Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:05/06/2010
Processo:03990/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:ORDEM APREENSÃO DOCUMENTOS VEÍCULOS PRÉVIAMENTE PENHORADOS.
SINDICABILIDADE.
SUBIDA DIFERIDA.
Data do Acordão:06/08/2010
Texto Integral: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 47/50, em 09 de Março de 2010.
A decisão recorrida julgou inepta a PI de reclamação de a.o.e.f. e absolveu a Fazenda pública da instância.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 67/69, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A Fazenda Pública contra-alegou e concluiu nos termos de fls. 88, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Antes de mais importará dizer que a recorrente requereu a subida imediata da reclamação, alegando a ocorrência de prejuízos irreparáveis, uma vez que foi penhorada a frota automóvel, e uma vez que tem por objecto social a venda de alfaias agrícolas, facto que pressupõe, naturalmente, visitas aos clientes, entregas de bens e prospecção de mercado, a apreensão efectiva dos veículos implicaria a cessação de actividade.
Sobre o regime de subida da reclamação imediata ou diferida a decisão recorrida não se pronunciou, o que não deve obstar a que este TCAS se pronuncie sobre tal questão, por nos parecer ser do conhecimento oficioso.
“Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art. 268º, n.º4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do art. 278º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável.
De resto, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se
possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para a cobrança dos créditos, a posição da Administração Tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que
sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arts. 622º e 819º do CPC).
Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam utilidade.
Na verdade, prevendo-se na LGT a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º, nºs 1 e 2, alínea j), e 103º, n.º 2 da LGT) e sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT (art. 1.º deste e alínea c), do n.º 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo.
Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.º 87-B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea p), da CRP), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts.122º, n.º 2 e 198º, n.º 1. alínea b) da CRP).
A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do art. 103º da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa.
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata”.(1)
No mesmo sentido já se pronunciou o STA. (2)
O despacho sindicado a que a recorrente imputa várias ilegalidades e que se consubstancia na ordem de entrega dos documentos dos veículos já penhorados, não se enquadra, claramente, em nenhuma das hipóteses referidas no artigo 278.º/3 do CPPT.
Por outro lado a recorrente não alega nem demonstra qualquer outro facto concreto susceptível de determinar prejuízo irreparável.
Repare-se que o que é sindicado não é o acto de penhora da frota automóvel, caso em que poderia ser de admitir a subida imediata, por prejuízo irreparável.(3)
De facto, o despacho sindicado não é lesivo nem sindicável, mas consequência, lógica e legal (artigo 851.º/2 do CPC) da prévia penhora dos veículos, que não foi objecto de qualquer impugnação.
Acresce que a subida diferida da reclamação só é completamente inútil quando o prejuízo eventualmente decorrente da decisão não possa ser reparado, o que não parece ser o caso dos autos., uma vez que, como já se referiu o acto sindicado nem sequer é impugnável, pois que o acto lesivo e sindicável é o acto de penhora, que não foi sindicado pela recorrente.
Casos em que a subida diferida fará perder qualquer utilidade à reclamação serão, v. g., o da decisão que recuse suspender o PEF, nos termos do artigo 172.º do CPPT, o de fixação de valor base para venda e o da reclamação de despacho do órgão de execução fiscal que não considera um crédito litigioso e ordena a notificação do respectivo devedor para depositar o crédito, sob a cominação de ser executado pelas importância respectiva, no próprio processo.(4)
Portanto, a decisão recorrida deve ser revogada, a fim dos autos serem devolvidos ao SLF para prosseguimento do PEF até à fase da venda dos bens penhorados.
Se, porventura, assim não for entendido, então, a nosso ver, seria de manter a absolvição da Fazenda Pública, embora com fundamento na inimpugnabilidade do acto sindicado e não na ineptidão da PI, servindo para o efeito o discurso fundamentador da decisão recorrida.
Nos termos do estatuído no artigo 98.º/1/a) do CPPT constitui nulidade insanável em processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial.
Fala-se em ineptidão da petição inicial nos casos em que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir ou o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou haja cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis (art. 193.º do CPC);
O pedido é o efeito jurídico que se pretende com o recurso e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (artigo 498.º/3/4 do CPC).
Não são relevantes para determinar a nulidade da petição inicial meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. (5)
Ora, lendo a PI de reclamação constata-se que existe causa de pedir, a saber a alegada ilegalidade do despacho da competente autoridade tributária, que ordenou a entrega dos documentos dos veículos que haviam sido anteriormente objecto de penhora ou, então, o pagamento imediato da dívida.
Tal como existe pedido expresso, a saber, a anulação da pretensão da DGCI de efectuar a apreensão e venda dos bens penhorados efectuada pela AT.
Portanto, existem e são inteligíveis o pedido e a causa de pedir.
Não vislumbramos contradição entre o pedir e causa de pedir nem acumulações causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis.
Por outro lado, a ser impugnável o acto sindicado, que não é, a nosso ver, o meio processual adequado para a efectivação da pretensão da recorrente só podia ser o que, de facto, utilizou, ou seja, a reclamação de actos de órgão de execução fiscal.
O que sucede é que, como muito bem sustenta a decisão sindicada, o acto sindicado não é impugnável por falta de lesividade, nos termos do estatuído no artigo 276.º do CPPT e 268.º/4 da CRP.
Efectivamente, como resulta do probatório, a penhora dos veículos foi feita, nos termos do estatuído nos artigos 838.º e 851.º/1 em 27 de Novembro de 2008, conforme ponto 4 do probatório.
Ora, este acto de penhora é que é, na verdade, o acto lesivo do qual poderia a recorrente reclamar judicialmente sendo certo que conforme resulta dos autos e do probatório a recorrente não o fez.
Portanto o acto de penhora “transitou”, ou melhor faz caso decido ou resolvido.
O acto, ora sindicado mais não é do que um acto subsequente ao acto lesivo da efectivação da penhora, imposto pelo artigo 851.º/2 do CPC e que a AT, sujeita ao princípio da legalidade não podia deixar de cumprir, embora seja evidente a demora na concretização desse acto, uma vez que a penhora é de 2008.
De facto, nos termos do citado normativo a ordenada penhora do veículo implica a sua imobilização, designadamente mediante a apreensão dos respectivos documentos.
É exactamente esta ordem de entrega dos documentos atinentes aos veículos penhorados que a recorrente sindica e que, como já se disse não é autonomamente sindicável, uma vez que o acto lesivo se consubstanciou na penhora efectiva dos veículos, e uma vez que a recorrente não a sindicou sibi imputet.
Portanto, como muito bem sustenta a decisão recorrida, o acto impugnado pela recorrente é inimpugnável.
A ininpugnabilidade do acto sindicado consubstancia excepção dilatória, insusceptível de sanação, determinante da absolvição da instância da Fazenda Pública (artigos 88.º, 89.º/1/a) do CPTA, ex vi do artigo 2.º//d) do CPPT).
Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, uma vez que a reclamação deve ter subida diferida e não imediata, com consequente baixa dos autos ao SLF para prosseguinto do PEF até à venda dos bens penhorados.
Se assim não for entendido, então, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica, embora com fundamentação diferente e atrás alegada.
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(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3ª edição, 2002, páginas 1165 e 1166.
(2) Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 058/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
(3) Sobre situação similar ver acórdão deste TCAS de 2008.04.11, proferido no recurso n.º 02340/08 relatado pelo Desembargador, Dr. Ascenção Lopes, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.
(4) CPPT, anotado e comentado, II volume, 2007, página 668/669, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
(5) Acórdão do STA, de 2003.06.25, proferido no recurso n.º 629/03, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.