Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:07/15/2016
Processo:9288/16
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juizo 2ª sec ( Contencioso Tributário)
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER
LEGITIMIDADE DO SUB-ROGADO
Tema:PROV - Providências Cautelares
Observações:( Reclamação do artigo 276º e segs do CPPT)
Texto Integral:Na sequência da “ Vista“ ordenada e aberta nos autos, vem o Ministério Público, junto deste Tribunal, emitir parecer nos nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:


M... vem recorrer da douta sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a Reclamação de Órgão de Execução Fiscal deduzida pela executada L... S..., SA, contra o acto de penhora do imóvel urbano inscrito na matriz da freguesia de Pataias sob o nº 4285 e inscrito na CRP de Alcobaça.

Os fundamentos do Recurso constam dos termos conclusivos de fls. 175 a 181– cujo teor aqui se reproduz.

Vem a Recorrente, para além do mais, arguir a nulidade da sentença, ora recorrida, nos termos do artigo 615º, nº1, al d) do CPC porquanto, em suma, na qualidade de terceiro e no âmbito do Processo 133320070105397 efectuou o pagamento da quantia exequenda e juros legais, tendo sido reconhecida a sua qualidade de sub-rogada nos termos do artigo 91º do CPPT e 593º do CC, por isso, ficando em igual posição do anterior credor, tendo o seu crédito as mesmas garantias e privilégios que detinham quando eram titulados pela AT da Batalha e, ainda porque requereu o prosseguimento da execução, todavia, não foi demandada na acção como tal, nunca tendo intervindo nos autos nem foi apreciado o pressuposto processual da sua legitimidade, sendo que, por via da sub-rogação, deveria ter sido chamada à acção, por se verificar litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 33º do CPC e também porque na qualidade de sub-rogada é efectivamente prejudicada pela decisão proferida.

Antes de mais, será de assinalar que o proc executivo identificado na PI e, portanto, subjacente à Reclamação nos termos do artigo 276º , é um processo apenso ao proc. executivo 133200701015397 – cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso .

A este propósito transcreve-se o sumário do Ac da Rel de Coimbra de 1.6.2010, 2640/05.2BACB :

“ A execução instaurada contra o terceiro devedor, nos termos do art.860 nº3 do CPC, é acessória e não autónoma da execução principal. “

Aliás, como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 278º do CPPT, as normas deste diploma referentes à Reclamação, não fazem referência à figura do contra-interessado, entendendo-se como tal as “pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” (Aroso de Almeida).

“ … No entanto, é manifesto que podem existir situações em que haja pessoas ou entidades que estejam nessas condições”.

Por isso, entende que quer configurando o incidente de reclamação como uma acção de impugnação enxertada no processo de execução quer perspectivando a reclamação como um incidente do processo de execução fiscal se chegará à conclusão de que tem que ser admitida nela a intervenção de quem tiver interesse em contradizer a pretensão do reclamante pois, nos processos judiciais, como é o processo de execução fiscal, tem de ser observado o principio do contraditório, não podendo, salvo caso de manifesta desnecessidade, serem decididas questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem – artigo 3º, nº3 do CPC.

No caso dos contra-interessados estes devem ser notificados para responder no prazo de 8 dias referido no nº2 do artº 278º do CPPT – artigo 98º da LGT.

“ Será manifesta a desnecessidade de ouvir a parte contrária quando não seja aceitável que haja controvérsia sobre as questões a apreciar por parte de quem possua os conhecimentos jurídicos exigíveis para intervenção em processos judiciais”.

Como se escreve no douto Ac. do TCA Norte de 14.02.2013 “ … Se a reclamação estiver estruturada de forma objectiva, como um processo feito a um acto, que visa apenas controlar a legalidade e regularidade do acto reclamado, não há qualquer necessidade daquela intervenção, pois não está em causa reconhecer qualquer direito subjectivo dos interessados perante a administração tributária, mas apenas emitir um juízo de confirmação ou de anulação de um acto reclamado.
Se a reclamação estiver estruturada como processo entre duas partes, na qual se reconhece a existência ou inexistência de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, pese embora o processo tenha por objecto um acto do órgão de execução fiscal, na verdade do que se trata é dirimir um litígio emergente de uma relação jurídico-processual. E assim sendo, a tramitação do processo desenvolve-se tendo por partes, por um lado, o reclamante, que sustenta que o acto é lesivo dos seus interesses, por outro, a administração tributária, que defende o interesse público que a levou a praticar aquele acto, e também os contra-interessados, que defendem interesses contrapostos ao reclamante…”

Ora, no caso em apreço, está em causa um acto de penhora de um imóvel na sequência de execução instaurada no próprio processo executivo contra o devedor do executado, sendo que o Reclamante na PI alega não ser devedor de qualquer quantia ao executado, que a AT não reclamou o crédito no processo judicial que correu termos no tribunal comum e que a própria AT levantou a penhora de créditos enquanto que o Recorrente, alega que por via dos direitos emergentes da qualidade de sub-rogado, o levantamento da penhora obsta à cobrança coerciva da divida exequenda.

A anulação da penhora em causa prejudica efectivamente a cobrança coerciva da divida exequenda e, consequentemente do sub-rogado.

Nos termos do artigo 593º, nº1 do CC o sub-rogado pode adquirir os poderes que a este competiam em relação ao devedor, o que acontece tendo em conta os termos em que a AT admitiu a sua qualidade de sub-rogado”.

Por outro lado, importava regular a situação concreta das partes quanto ao pedido.

Assim, não se poderá concluir pela manifesta desnecessidade da audição do recorrente, sobre as questões a apreciar.

Como refere Paulo Otero, a determinação do universo dos terceiros cujos interesses podem ser prejudicados constitui “núcleo do critério legal determinativo do universo dos contra-interessados.”

“ … Sendo os contra-interessados pacificamente concebidos como partes, não há dúvida que lhes assistem todos os poderes processuais próprios das partes (art.º 10, nº 1), por exemplo, o de contestar (art.º 82) ou de recorrer (art.º 155), considerando-se incluídos nas referências às partes nos art.s 95, 120, nº 3, e 121. “ ( in Legitimidade Passiva : Os Contra-Interessados de Filipa Aragão Homem).

“ … A doutrina é unânime ao considerar que os contra-interessados actuam em litisconsórcio necessário passivo com a entidade autora do acto impugnado. Litisconsórcio passivo pois os pedidos são formulados contra todas as partes, havendo unicidade do pedido. A sua preterição constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, seja porque a própria lei obriga à sua constituição ou devido à própria natureza da relação, para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal (veja-se o art.º 28 CPC e 87 CPTA) …” - in Legitimidade Passiva : Os Contra-Interessados de Filipa Aragão Homem).

Tendo que se considerar o Recorrente como parte, deveria ter sido indicado como contra-interessado e notificado para responder no prazo de 8 dias nos termos do nº2 do artigo 278º do CPPT por obediência ao principio do contraditório.

Como se escreve no douto Ac. do TCA Norte de 18.09.2014, 00085/14.2BEPRT, “ A falta de notificação dos contra interessados para responder é uma omissão que pode influir decisivamente no exame de cisão da causa, geradora de nulidade do processado posterior à petição inicial (art.º 195º/1, 2 do CPC).

Em consequência, no caso dos autos, configura-se a nulidade prevista no artigo 195º do CPC, pelo que deverá proceder a arguição de nulidade invocada pelo Recorrente ( embora qualificada de forma diferente).

Se assim se entender estará prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do Recurso, na medida em que se configura a nulidade da sentença prevista no artigo 195, nº1 do CPC .

Lisboa, 15 de Janeiro de 2016
A Procuradora- Geral Adjunta

(Fernanda Carneiro)