Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:08/02/2007
Processo:01978/07
Nº Processo/TAF:1028/04.7BELSB
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IVA
DEDUÇÃO
AGÊNCIAS DE VIAGENS
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – G ..... - Agência de Viagens, S.A, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
      “A) A douta sentença parte do pressuposto, errado, de que o regime de IVA aplicável à recorrente é o do DL 22../85, de 03.07, quando esta é grossista no sector das agências de viagem e vende a agências retalhistas os seus pacotes turísticos;
      B) Ora, como bem resulta do intróito do referido Decreto-lei, o mesmo aplica-se a "agências de viagens -e organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que actuem em nome próprio perante o cliente e, façam recurso a para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros": é neste "terceiros" que se insere a recorrente - logo, não está sujeita ao regime especial;
      C) Como tal, deixa de fazer sentido a distinção entre destino dentro ou fora da União Europeia, já que esta distinção tem relevância aquando da aplicação do Decreto-lei 221/85 que, não se aplica à recorrente, grossista no sector das agências de viagem.
      D) Assim, a comissão paga pela recorrente ao retalhista só pode ser acrescida de IVA, segundo o regime normal do imposto, liquidado à taxa normal em vigor, caindo, por isso, por terra, o argumento de que "o facto da comissão [...] não se encontrar incluída no custo do pacote turístico [...] não impede que se considere a operação isenta por força da alínea s) do n.01 do art.0 14 do CIVA;
      E) Relativamente à referida aplicação do art.° 14° aliena s) do CIVA, o art.° 20 n.° 1 alínea b) I) do mesmo código permite a dedução do referido imposto;
      F) A presente impugnação teve na sua génese num pedido de reembolso por parte da recorrente, que foi indeferido pelo SIT [mas mais tarde deferido e retido pelo Senhor Chefe de Finanças de Lisboa 2], em que emitem liquidações adicionais de IVA por "dedução indevida" do mesmo;
      G) Ora, se deduz IVA é porque a aritmética das deduções e liquidações por si efectuadas lhe dá um saldo favorável em relação ao Estado: se assim é, é porque o tributo está nos cofres do Estado, como efectivamente está - à ordem do Senhor Chefe de Finanças de Lisboa 2;
      H) Por conseguinte, se não se anularem as liquidações adicionais existirá dupla tributação de imposto: pagamento de IVA relativamente ao mesmo facto tributário e para os mesmos períodos temporais de imposto;
      I) Existe e consta dos autos documento externo de suporte à dedução de IVA, que prova a existência da liquidação do imposto devido”.

2 - Com as alegações juntou vários documentos, 4 segundo disse, mas que não numerou e que correspondem a fls. 251 a 308.
Está em causa a questão de saber se devem ser aceites nesta fase processual os referidos documentos que, segundo alega a recorrente, “nunca foram ordenados apresentar pelo douto tribunal a quo …” e se os mesmos têm a virtualidade de ser considerados como documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado.
O momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, podem ainda as partes juntá-los até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado – nºs 1 e 2 do artigo 523º do CPC.

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (nº 1 do artigo 524º do mesmo CPC) ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, devendo, porém, sê-lo até se iniciarem os vistos aos juízes (nºs 1 e 2 do artigo 706º do CPC).

No caso dos autos, os referidos documentos dizem respeito à empresa “SPD – G ..... ” que poderá ter alguma relação com a recorrente, mas que não tem a designação da própria recorrente.
Por outro lado, tais documentos constituem o “Registro de facturas emitidas” relativas às empresas “T ..... – Viagens e Turismo, Lda, ”, “I ..... – Agência de Viagens e Turismo, S.A” (ou C..... – Agência de Viagens e Turismo, S.A? – cfr. - fls. 270 e 280), “T ..... – Viagens e Turismo” e “Q ..... , Viagens Turismo, Lda” que, a nosso ver, não passam de meros documentos internos destas.
Ora, atentas as datas que deles constam, estes já estavam na posse da recorrente no momento da apresentação da petição inicial de impugnação. Não tendo sido alegado pela recorrente que os não pode oferecer com a impugnação judicial nem decorrendo do julgamento da 1ª instância a necessidade da sua junção, a sua apresentação neste momento é extemporânea.

Porém, ainda que assim não se entenda e se admita a sua junção à luz do princípio do inquisitório pleno, consagrado no artigo 13º do CPPT, por se entender, eventualmente, que dizem respeito à recorrente, ainda assim não podem ser considerados documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado.

3 – No que respeita à questão de fundo, entendemos que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, dado ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

4 – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.