Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/30/2007
Processo:01580/07
Nº Processo/TAF:6/04.0BESNT
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRC
CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 148 a 153, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida pelos revertidos no processo de execução nº 3166-03/900055.0, em consequência da verificação da prescrição da dívida de IRC referente ao exercício de 1993.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição.
2. Sem prejuízo da interrupção da prescrição resultante da instauração da execução (contra o responsável originário), em relação a cada responsável subsidiário o prazo prescricional interrompe-se com a respectiva citação para a execução, nos termos da regra geral do nº 1 do artigo 323º do Código Civil, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.
3. O oponente ficou isento da prestação de garantia o que originou a suspensão do respectivo processo de execução até à presente data.
4. Representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito.
5. Tendo que concluir, atentos todos os elementos de facto e de direito relevantes tendo em vista a aferição da p+rescrição, não se ter esta verificado relativamente à dívida fiscal sub júdice”.

2 - O facto tributário ocorreu no domínio da vigência do artigo 34º do CPT. Esta disposição estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, contado nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Porém, como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670).

Dispõe este normativo:

“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.


À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo artigo 34º do CPT.
O novo prazo de 8 anos estabelecido pelo artigo 48º da LGT, conta-se a partir da entrada em vigor da LGT, a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.

Assim sendo, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar de 1 de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida.

Nisso, aliás, a recorrente está de acordo.

A sua oposição decorre da circunstância de a douta sentença recorrida não ter atendido aos seguintes elementos que, no seu entender, são susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição, a saber:
1. Não ter tomado conhecimento da interrupção da prescrição relativamente a cada responsável subsidiário com a respectiva citação para a execução;
2. Não ter considerado que o oponente ficou isento da prestação de garantia o que originou a suspensão do respectivo processo de execução até à presente data.

Todavia, em nosso entender, nenhum destes factores tem relevância no cômputo do prazo prescricional.

Com relevância para a questão foi dado como provado:
“1 – A Fazenda Pública instaurou, em 1997, execução fiscal contra a Firma “P ....... , Lda”, com o nº 3166-97/103945.8, por dívidas relativas a IRC, do ano de 1993, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 1.963.43 (….).
2 – Em 15.06.2000, em cumprimento do mandado de penhora dos bens da executada, foi efectuado o Auto de Diligências de fls. 44 junto à sede da executada referido em 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta que não se procedeu a qualquer penhora de bens por a empresa não exercer qualquer actividade e não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora (…)”.

Nos termos do art. 34º, nº ° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.

Daqui resulta, como se concluiu na sentença recorrida, “que o processo de execução esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao devedor originário, pelo que iniciando-se o prazo de prescrição em 01.01.94 (cfr nº 2 do artigo 34º do CPT), até à instauração da execução (em 1997) interrompeu-se nessa data a prescrição, o qual cessou esse efeito após o decurso do prazo de um ano em que o processo esteve parado, pelo que somando-se o tempo decorrido até à data da autuação, ao tempo decorrido após esse período de um ano, a prescrição vem a ocorrer em Janeiro de 2005”.

3 - A primeira questão que é suscitada pela oponente é a de saber se o nº 3 do artigo 48º da LGT é de aplicação ao caso dos autos.

Dispõe este normativo:

3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”.

Tal norma não estava prevista no CPT. O diploma que aprovou a LGT (DL 398/98, de 17/12) entrou em vigor em 01/01/99, e, em princípio, a lei nova só dispõe para o futuro. Com efeito, dispõe o artigo 12º, nº 1, do Código Civil que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Por sua vez o nº 2 do mesmo preceito legal estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Ora, o que está em causa nos autos são os efeitos de interrupção da prescrição dos factos praticados pela Administração tributária relativamente ao executado originário e que são extensivos ao responsável subsidiário, situação que se enquadra na 1ª parte do normativo citado.
De acordo, pois, com o princípio geral previsto nas normas citadas a lei só se aplica aos factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor.
Partindo do pressuposto de que a relação jurídica constituída entre a Administração Tributária e o responsável subsidiário é a mesma existente entre a A.T. e o devedor principal (tese esta defendida na jurisprudência do STA), e que no caso concreto aquela relação jurídica se constituiu em data anterior à entrada em vigor da LGT, não podemos deixar de concluir que os factos interruptivos praticados pela Administração Tributária terão a eficácia que lhes era dada no âmbito do Código de Processo Tributário, ou seja, os seus efeitos eram extensíveis aos responsável subsidiário sem quaisquer condições.
Na verdade, caso se entendesse que a disposição do nº 3 do art. 48º da LGT era aplicável ao caso concreto, estaríamos a fazer retroagir a lei nova a factos ocorridos anteriormente à sua vigência, pondo em causa os efeitos que àqueles eram atribuídos pela lei antiga, violando-se, dessa forma o disposto no art. 12º do Código Civil.

Dado que a LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, só a partir dessa data deixou a execução instaurada contra a devedora originária de ter efeitos interruptivos caso o responsável subsidiário não seja citado no prazo de 5 anos.

Assim e embora os oponentes tenham sido citados passados mais de 5 anos sobre a liquidação em causa, o efeito interruptivo da instauração da execução mantém-se, pelo que a aplicação do regime previsto na lei nova (LGT) não tem quaisquer reflexos na contagem do prazo de prescrição.

Por isso, não assiste razão à recorrente, nesta parte.

4 – A segunda questão prende-se com o facto de o processo de execução ter estado parado em virtude de os oponentes terem ficado isentos da prestação de garantia.
Ora, a paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte é imputável a este, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (artigo 255º, nº 1, do CPT).

Uma coisa é a suspensão da execução fiscal e outra, bem distinta, é a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição.

Ora, salvo melhor entendimento, no domínio do CPT a suspensão da execução não relevava para efeitos de prescrição da obrigação; só a impugnação, a reclamação, o recurso hierárquico e a instauração da execução eram causas interruptivas da prescrição.

Outra seria a solução se in casu fosse aplicável o disposto no art. 49º, nº 3 da LGT.

Assim sendo, é inquestionável que está efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.

5 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida.