Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/27/2007
Processo:01634/07
Nº Processo/TAF:326/06OBESNET - Sintra - Tribunal Administrativo e Fiscal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA ACÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01634/07
Parecer nº 1422/07
Recorrente: L..
Recorrido: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Lisboa


Não nos parece ter razão o recorrente.
Com efeito, resultam dos autos os seguintes factos:
1.Na petição inicial o ora recorrente indicou como valor da acção “o da execução” (fls. 6);2.No cabeçalho da petição inicial indicara como tendo sido citado para o pagamento da importância de 25 103,23€;3.Sob o número 4º referiu que haviam sido efectuados pagamentos por conta no valor de 9 480,77€;4.Segundo a nota de citação de fls. 7 o valor da dívida era o referido em 2;5.Segundo fls. 3 o valor da oposição era de 13 253,15€;6.Segundo a citação de fls. 11 o valor da dívida era de 2 160 401€;7.A fls. 24 mostra-se depositado o valor de 44,50€ a título de taxa de justiça inicial;8.A fls. 35 a secretaria informou que se lhe “suscitam dúvidas relativamente ao valor e à taxa de justiça paga” ;9.Em face desta informação foi proferido o despacho ora impugnado em que se referiu, em suma, ser o valor da acção o referido em 5, pelo que era insuficiente o montante de taxa de justiça depositado; consequentemente, ordenou-se a devolução da petição inicial ao apresentante.*
Independentemente de saber se a forma de processo é ou não a idónea para o pedido formulado pelo autor, a petição inicial deveria ter sido recusada não só com base na insuficiência da taxa de justiça, mas também com fundamento na não indicação do valor da acção [1:  Tem sido jurisprudência constante deste tribunal que “1. Na acção administrativa especial, como, em geral, em todos os processos que corram termos pela jurisdição tributária, a exigência de indicação do valor da causa é um ónus imposto à parte, sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria judicial (cfr. arts. 31.º, n.º 1, 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA).
2. Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. (ac.600/05 de 6/8/2005, entre outros)” Ora, no caso dos autos eram possíveis quatro valores para a execução: o referido sob o nº 4 (a nosso ver, o correcto), o referido sob o nº 5 (aceite pela juiz a quo), o do nº 6 ou a diferença entre o do nº 4 e o do nº3. Era, pois, imperiosa a indicação correcta do valor da excução.]. Porém, como o recurso versa apenas essa matéria, tão só sobre ela nos pronunciaremos.
É certo que, nos termos das disposições citadas, quer no despacho recorrido quer nas alegações de recurso, do Código de Processo Civil, aplicáveis não por remissão directa do artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como nelas se refere mas por remissão indirecta da al. c) do mesmo diploma e dos artigos 79 nº 1 e 80 nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, era à secretaria que competia rejeitar a petição inicial.
Uma vez que tal não aconteceu, nada obsta a que o juiz rejeite, posteriormente, a mesma petição inicial com base naqueles fundamentos.
Parece-nos óbvio que este despacho tem a natureza de despacho liminar. Não é, porém, um despacho de indeferimento liminar, mas sim um despacho de rejeição a que se reportam as normas citadas no mesmo, isto é, os artigos 467 nº 3 e 474 al. f) do Código de Processo Civil [2:  A questão de saber se pode ou não o recorrente pagar nos dez dias posteriores o remanescente e quais as consequências jurídicas, não cabe no âmbito deste recurso.].
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
 
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)