Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/03/2007
Processo:01911/07
Nº Processo/TAF:96/03 TAF ALMADA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IRC 1997
ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL
ÓNUS DA PROVA
PREJUÍZO FISCAL
Texto Integral:Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 53 a 57, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido da liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1997, no montante de € 9 202,91.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“lª. Mesmo ultrapassado o prazo legal de apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, a lei tributária admite sempre a sua apresentação, desde que paga a devida coima, o que não sucedeu no caso em apreço, pelo facto da coima ter prescrito, o que até vem assinalado na declaração, de forma manuscrita, quando a mesma foi recebida no Serviço de Finanças competente;

2ª. Foi ilidida pela recorrente a liquidação oficiosa, pois este é um direito que assiste a qualquer contribuinte, devidamente consagrado, entre outros, nos termos do artigo 64°. do C.P.P.T. - o interessado pode ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária - e no mesmo sentido, o artigo 73°. da Lei Geral Tributária "as presunções consignadas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário";

3ª. A recorrente apresentou a Modelo 22 de IRC de 1997, apresentou tempestivamente a sua reclamação graciosa, que nem sequer foi decidida e apresentou atempadamente a sua impugnação judicial, comprovando o excesso de liquidação;

4ª A douta sentença recorrida é omissa quanto á questão fundamental, ou seja, ter havido um prejuízo fiscal;

5ª. O prejuízo fiscal não é uma dedução fiscal, das elencadas no n°. 2 do artigo 83°. do CIRC;

6ª. O prejuízo fiscal é considerado em fase anterior á determinação da matéria colectável;

7ª. Face à inequívoca existência de prejuízo fiscal no valor de 26.458,88 Euros, que não foi considerado na liquidação oficiosa de IRC do ano de 1997, verifica-se uma errónea quantificação dos rendimentos da recorrente no ano de 1997, com manifesto excesso da matéria tributária quantificada, devendo aquela liquidação oficiosa ser anulada;

8ª. Encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 104.°, n°. 2, que, a tributação das empresas deve incidir sobre o seu rendimento real, pelo que a manter-se a liquidação oficiosa, é violada expressamente esta disposição da Lei Fundamental”.

2 – A questão essencial é a de saber se a sentença é omissa quanto à questão fundamental, ou seja, ter havido um prejuízo fiscal e este não ter sido tomado em conta na liquidação.

Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece censura pelas razões que, de seguida, tentaremos explicar.

A liquidação em causa foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 83º do CIRC.

Ora, tendo a liquidação dos autos por base uma matéria colectável apurada “de acordo com os elementos de que a administração fiscal disponha” (nos termos da referida alínea c) do nº 1 do artigo 83º do CIRC), competia à impugnante provar, de acordo com as regras do ónus da prova, que aquela matéria colectável era exagerada.

O que não logrou fazer, conforme se verifica dos da matéria de facto dada como provada.

De resto, como se diz no Ac. deste TCA Sul, de 18/05/2004, Processo 01355/03, aliás citado pela recorrente, “efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que in casu não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação.

A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação, por tal não resultar do artigo 95º acima citado.

É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo; depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada.

Ora, não é esse o sentido da lei. A liquidação só poderá ser anulada oficiosamente, nos casos previstos na lei, pela Administração Tributária na sequência de decisão proferida em reclamação graciosa ou por determinação de Tribunal Tributário” (negrito nosso).

Ora, a recorrente pretende ter feito prova do alegado prejuízo com a simples entrega da declaração de rendimentos em data posterior à da liquidação oficiosa e quando já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação.

Porém, conforme se refere no acórdão mencionado, não basta essa declaração para anular a liquidação oficiosa.

3 – Em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.