Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:08/01/2007
Processo:01985/07
Nº Processo/TAF:754/06.0BESNT
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO AO ARRESTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ILEGITIMMIDADE PASSIVA
ARTIGO 24º LGT
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – B ..... e A ..... vieram interpor recurso da douta sentença proferida pela Mª Juíza de Direito do TAF de Sintra, que julgou improcedentes as oposições que deduziram ao arresto formulado pela Fazenda Pública, alegando, em síntese, nulidade da decisão por omissão de pronúncia e errada interpretação e aplicação das normas legais aos factos apurados.

Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não merece censura pelas razões que, de seguida, tentaremos explicar.

Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia

A referida omissão de pronúncia descortinam-na os recorrentes no facto de a Meritíssima Juíza a quo não se ter pronunciado sobre o requerimento em que pretendiam se oficiasse “aos Bancos cujas cópias dos cheques se encontram a fls. 39, 41, 44, 46, 49, 51, 54 e 55 para indicar a quem foram pagos os cheques ou em que conta foram depositados”.

Ora, conforme é jurisprudência corrente, só ocorre a referida nulidade quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão levada às conclusões da alegação de recurso, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras” (cf. Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789).

De facto, na petição de oposição, os recorrentes pediram, a final, a diligência referida.
Porém, conforme se constata do despacho de fls. 220, foi entendido que “ … neste momento processual a prova a produzir incidirá sobre os factos alegados na oposição, destinados a afastar os fundamentos da decisão cautelar tomada pelo Tribunal.
Tendo em conta que a pretensão do requerente foi satisfeita, nesta fase a produção de prova limita-se à audição das testemunhas apresentadas pelos oponentes, pois é sobre eles que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução (…)”.

Este despacho não mereceu qualquer reacção dos ora recorrentes.

Por outro lado, nas alegações que, de seguida, apresentaram não se referem àquele pedido (que se oficiasse aos Bancos para estes indicarem a quem foram pagos os cheques ou em que conta foram depositados), sendo, por isso, razoável concluir que tenha deixado de ter interesse a diligência solicitada, cuja utilidade, de resto, se desconhece.

Assim sendo, não havia que emitir pronúncia sobre a matéria invocada, inexistindo, assim, a alegada omissão de pronúncia.

Quanto à errada interpretação e aplicação das normas legais aos factos apurados

Por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 388º, nº 1 e 408º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto “quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida” ou a oposição à mesma decisão, “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução”.

A oposição tem assim por objecto a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

As oposições deduzidas pelos recorrentes assentam na sua ilegitimidade passiva, no âmbito do artigo 24º da Lei Geral tributária (LGT) que estabelece:
      “1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
          a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

          b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputado a falta de pagamento.”


Ora, os oponentes não fizeram prova de que durante o período a que se reporta a dívida exequenda não exerceram, em termos efectivos, a gerência da sociedade executada originária ou, tendo-a exercido, não violaram culposamente as disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de onde tenha resultado a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais.
Acresce que “Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade” (cfr. Ac. deste TCA Sul, de 11/07/2007, Processo 01735/07).

Ora, os oponentes não ilidiram tal presunção nem fizeram prova de que não lhes pode ser assacada qualquer responsabilidade no não pagamento das dívidas fiscais.

2 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.