Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/13/2007
Processo:01655/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Texto Integral:I – M ..... veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco na oposição por si deduzida contra a execução para cobrança coerciva de IRS relativa ao ano de 1993.

II – A recorrente nas conclusões de recurso avança com argumentos que não põem em causa o despacho recorrido, que ao entender que há manifesta improcedência determinante de indeferimento liminar, baseou-se na interpretação dos documentos que se mostram juntos aos autos.
O despacho recorrido ao citar o disposto no art. 209º nº1 al. a) do CPPT estava a indeferir liminarmente a p.i. de oposição, por entender ser procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
Analisados os documentos juntos aos autos a fls. 22 e 27 constam as citações por via postal registada e com aviso de recepção dirigidas à recorrente e assinadas por uma terceira pessoa; verifica-se que esta (M ..... ) foi igualmente citada na qualidade de herdeira para os termos da execução, constando morada idêntica à da recorrente (fls. 28/29).
Diz o art. 236º nº 2 do CPCivil que no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Diz o art. 190º nº 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
No caso sob apreço a recorrente vem alegar (concl. B) que nos autos se mostra assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M ..... », pelo que não chegou a ter conhecimento da citação (concl. C).
Atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da M ..... na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente.
Os argumentos que a recorrente apresenta são insuficientes para afastar a bondade do decidido que considerou ter sido a oposição deduzida fora do prazo legal, conforme os factos dados por provados nos autos; aqui chegados há que julgar provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvendo-se a AT do pedido.
Porque nos autos não se mostram elementos que corroborem a pretensão da recorrente, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.