Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01920/07
Nº Processo/TAF:87/05.0BEBJA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – M ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou totalmente improcedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal por dívida à CGD, no montante de Esc. 33 724 565$00.

2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204º do CPPT é taxativa, como se depreende do uso da expressão “só” no nº 1. De todos os fundamentos invocados pelo oponente só o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
O pagamento da dívida exequenda, no entanto, só constitui fundamento de oposição à execução se ocorrer antes da instauração desta, o que não resulta dos autos.

Porém, a questão essencial é, de facto, a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga.

Ora, conforme se constata da informação do Serviço de Finanças de Odemira, de 16/03/2005, junta a fls. 101 a 106, “A CGD é já (…) devedora ao executado (seus herdeiros) de 5 111 633$00”.
Se a CGD era devedora ao executado, em 16/03/2005, daquela quantia, deveria, em nosso entender, ter sido julgada extinta a execução.
De qualquer modo, não pode o processo continuar, com a consequente liquidação de juros se é a exequente que, desde aquela data, se encontra em dívida para com o executado.

3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

          Deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, (aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2º do CPPT) e ordenado o arquivamento dos presentes autos.
          A não se entender assim, deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.