Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/16/2007 |
Processo: | 01920/07 |
Nº Processo/TAF: | 87/05.0BEBJA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – M ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou totalmente improcedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal por dívida à CGD, no montante de Esc. 33 724 565$00. 2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204º do CPPT é taxativa, como se depreende do uso da expressão “só” no nº 1. De todos os fundamentos invocados pelo oponente só o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Porém, a questão essencial é, de facto, a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga. Ora, conforme se constata da informação do Serviço de Finanças de Odemira, de 16/03/2005, junta a fls. 101 a 106, “A CGD é já (…) devedora ao executado (seus herdeiros) de 5 111 633$00”.
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