Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/22/2006 |
Processo: | 01047/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE CHEQUES |
Texto Integral: | I – N ... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quantia referente a IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1997. A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.145/147. II - Examinada a prova produzida, verifica-se que o oponente assinava cheques em branco e outros documentos na qualidade de representante legal da executada originária quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado, (depoimento da testemunha a fls. 61-verso) o que confirma que tais actos configuravam funções de gerência efectiva. De realçar, contra a tese do recorrente, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13º do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável. No caso sob apreço o recorrente não logrou ilidir a presunção de não ter sido por sua culpa que o património da executada originaria se dissipou, tal como decorre dos elementos juntos aos autos (cfr. fls. 34). A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, (nomeadamente os documentos juntos a fls. 24 e 25, 128 e 129 dos autos) e do direito aplicável pelo que não merece censura ao considerar que o recorrente só deve ser julgado parte ilegítima para os termos da execução, relativamente às dívidas contraídas em período posterior ao da cedência da respectiva quota. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |