Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/22/2006
Processo:01047/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE
CHEQUES
Texto Integral:I – N ... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quantia referente a IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1997.
A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.145/147.

II - Examinada a prova produzida, verifica-se que o oponente assinava cheques em branco e outros documentos na qualidade de representante legal da executada originária quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado, (depoimento da testemunha a fls. 61-verso) o que confirma que tais actos configuravam funções de gerência efectiva.
De realçar, contra a tese do recorrente, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13º do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.
No caso sob apreço o recorrente não logrou ilidir a presunção de não ter sido por sua culpa que o património da executada originaria se dissipou, tal como decorre dos elementos juntos aos autos (cfr. fls. 34).
A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, (nomeadamente os documentos juntos a fls. 24 e 25, 128 e 129 dos autos) e do direito aplicável pelo que não merece censura ao considerar que o recorrente só deve ser julgado parte ilegítima para os termos da execução, relativamente às dívidas contraídas em período posterior ao da cedência da respectiva quota.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.