Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/21/2007
Processo:01621/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IVA
FACTURAS
FALTA REQUISITOS
Texto Integral:I - “ E ..... , S.A.” veio interpôr recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que oportunamente deduzira contra a liquidação de IVA do ano de 2000 (Junho) e juros compensatórios.
Invoca nas conclusões do recurso a revogação da sentença recorrida pelos fundamentos que invoca e que se dão por reproduzidos.
A questão colocada pela recorrente e com a qual discorda da sentença, centra-se na consideração feita na mesma de não aceitar como válidas as facturas juntas aos autos e que refere que não titulam efectivas operações que sustentam as deduções apresentadas.
A sentença apoia-se nos factos que considera provados e que refere a fls. 115/116 dos autos.

II – O art. 35º do CIVA é um preceito legal que impõe aos contribuintes um rigor no preenchimento das facturas, com vista a evitar comportamentos que levem à evasão fiscal, sendo penalizados os que aceitem facturas onde não são descriminados os elementos referidos no nº 5, como se mostra ter sido o caso sob apreço.
Ao nível da liquidação do IVA o nosso sistema jurídico é particularmente exigente no que se refere aos elementos que devem conter as facturas para poder ser exercido o direito à dedução do IVA nelas mencionado, só se conferindo tal direito quando os documentos em causa contêm os requisitos previstos no art. 35º nº 5 do CIVA, o que não se mostra verificado nos documentos referidos nos autos.
A sentença sob apreço fez uma interpretação correcta dos elementos de prova disponíveis nos autos, sendo a decisão satisfatória na fundamentação que determinou a improcedência da impugnação e fez uma correcta interpretação das disposições legais nela citadas.
Sufraga-se aqui o parecer do Mº Pº na 1ª instância por concordância com o mesmo, nomeadamente no que se refere à alegada falta de fundamentação do acto tributário que foi impugnado, pois tal como ali vem referido «basta ler a p.i. para se compreender que a impugnante entendeu as razões que estiveram na génese do acto impugnado, o que lhe permitiu defender cabalmente os seus interesses.»
Pelo exposto, entende-se que deve ser mantida a sentença recorrida negando-se provimento ao recurso.