Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 04/11/2007 |
Processo: | 01745/07 |
Nº Processo/TAF: | |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º DO CPPT GARANTIA EXPEMPORANEIDADE |
Texto Integral: | I – “W ..... , Lda” vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação por julgar intempestivo o pedido de dispensa de prestação da garantia fixada pelo Serviço de Finanças do Seixal 1. A sentença recorrida fixa a fls. 117/119 os factos com os quais sustenta a decisão. II – Na conclusão 8ª a recorrente discorda da sentença recorrida pois esta ter consideradou o pedido de dispensa de garantia intempestivo, por entender em síntese, que não se verificou o efeito suspensivo do acto de reclamação de fixação do montante de garantia. Como decorre dos autos o pedido de dispensa de prestação de garantia só foi formulado depois do insucesso da reclamação contra a fixação do quantitativo da garantia que subiu ao TAF de Almada e a este TCA (concl. 9 a 11). Alega a recorrente que a suspensão do prazo decorre do caracter urgente da reclamação concedido pelo art. 278º do CPPT conjugado com o art. 283º do mesmo diploma. III - Afigura-se que a recorrente não fez correcta interpretação do art. 169º do CPPT que delimita os casos em que a execução ficará suspensa, indicando os respectivos pressupostos e os respectivos trâmites a cumprir pelo executado, em conjugação com o disposto no art. 170º do mesmo diploma. A apresentação do pedido de dispensa devidamente fundamentado deveria ter sido apresentado no prazo previsto no nº 2 do art. 169º por determinação do art. 170º nº 1 do CPPT, ou seja no prazo de 15 dias a contar da notificação para prestar garantia; como resulta dos autos essa notificação ocorreu a 31.03.2006; nessa data deveria ter pedido dispensa de prestação de garantia, pois já então conhecia as razões de índole económica da sua vida societária e que agora vem invocar para justificar o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas que apresentou tardiamente como bem foi decidido; tendo preferido então reclamar do montante fixado com subsequente recurso judicial, pretende agora que o prazo previsto no nº 2 do art. 169º do CPPT se manteve suspenso (concl. 11), não avançando porém com justificação legal que fundamente essa pretensão. Acompanha-se a posição expendida pelo Ministério Público na 1ª instância por merecer concordância nos seus termos, emitindo-se parecer no sentido do improvimento do recurso por a sentença ter feito correcta interpretação dos factos e do direito. |