Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/11/2007
Processo:01745/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º DO CPPT
GARANTIA
EXPEMPORANEIDADE
Texto Integral:I – “W ..... , Lda” vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação por julgar intempestivo o pedido de dispensa de prestação da garantia fixada pelo Serviço de Finanças do Seixal 1.
A sentença recorrida fixa a fls. 117/119 os factos com os quais sustenta a decisão.

II – Na conclusão 8ª a recorrente discorda da sentença recorrida pois esta ter consideradou o pedido de dispensa de garantia intempestivo, por entender em síntese, que não se verificou o efeito suspensivo do acto de reclamação de fixação do montante de garantia.
Como decorre dos autos o pedido de dispensa de prestação de garantia só foi formulado depois do insucesso da reclamação contra a fixação do quantitativo da garantia que subiu ao TAF de Almada e a este TCA (concl. 9 a 11).
Alega a recorrente que a suspensão do prazo decorre do caracter urgente da reclamação concedido pelo art. 278º do CPPT conjugado com o art. 283º do mesmo diploma.

III - Afigura-se que a recorrente não fez correcta interpretação do art. 169º do CPPT que delimita os casos em que a execução ficará suspensa, indicando os respectivos pressupostos e os respectivos trâmites a cumprir pelo executado, em conjugação com o disposto no art. 170º do mesmo diploma.
A apresentação do pedido de dispensa devidamente fundamentado deveria ter sido apresentado no prazo previsto no nº 2 do art. 169º por determinação do art. 170º nº 1 do CPPT, ou seja no prazo de 15 dias a contar da notificação para prestar garantia; como resulta dos autos essa notificação ocorreu a 31.03.2006; nessa data deveria ter pedido dispensa de prestação de garantia, pois já então conhecia as razões de índole económica da sua vida societária e que agora vem invocar para justificar o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas que apresentou tardiamente como bem foi decidido; tendo preferido então reclamar do montante fixado com subsequente recurso judicial, pretende agora que o prazo previsto no nº 2 do art. 169º do CPPT se manteve suspenso (concl. 11), não avançando porém com justificação legal que fundamente essa pretensão.
Acompanha-se a posição expendida pelo Ministério Público na 1ª instância por merecer concordância nos seus termos, emitindo-se parecer no sentido do improvimento do recurso por a sentença ter feito correcta interpretação dos factos e do direito.