Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:06/27/2006
Processo:01248/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
GARANTIA SUFICIENTE
Texto Integral:Dispõe o artigo 183 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a garantia é “prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo”.
Ora a “dita” garantia a que a recorrente se reporta não foi prestada junto de qualquer destas entidades. Não o foi perante o órgão de execução fiscal, já que não existe qualquer execução pendente nem consta que tenha sido requerida para evitar o prosseguimento ou sequer instauração de alguma execução; nem o foi perante o tribunal, nomeadamente neste processo.
Note-se que foi prestada, pelo banco mas não perante qualquer daquelas entidades, ainda antes da instauração da impugnação destes autos.
É certo que a tal chamada garantia é de montante igual ao da liquidação dos presentes autos. Porém, por isso mesmo, não prova que tenha sido prestada neste ou por causa deste processo. Com efeito, nos termos do artigo 199 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores. Nunca, pois, aquele montante poderia ser garantia suficiente para o presente processo.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Lisboa, 27 de Junho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)