Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/14/2006
Processo:00851/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:COMPENSAÇÃO COM UM CRÉDITO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto Integral:Em situação idêntica à dos presentes autos foi decidido no acórdão 00585/05 de 2005.05.10:
"1. Se a executada pretende efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito de que se diz titular sobre o Estado, cumpre apenas, em sede de processo de execução, verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação e não já averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. E não reconhecendo o Estado tal crédito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, ou seja, a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado.
2. De todo o modo, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
3. O que é indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores, e nem a sua indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido."

Por outro lado, no acórdão 00955/98 de 1999.02.02 decidiu-se que:
" II)- Em sede de contribuições para a Segurança Social inexiste lei expressa que permita a compensação pelo que esta não é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. alínea c) do nº l do artigo 853° do Código Civil).
III)- E a compensação não é enquadrável na alínea h) do nº l do artigo 286° do CPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidador."
Parece-nos ser de manter essa jurisprudência, já que nenhum argumento novo é trazido neste processo.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)