Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/14/2006 |
Processo: | 00851/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | COMPENSAÇÃO COM UM CRÉDITO DAÇÃO EM PAGAMENTO |
Texto Integral: | Em situação idêntica à dos presentes autos foi decidido no acórdão 00585/05 de 2005.05.10: "1. Se a executada pretende efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito de que se diz titular sobre o Estado, cumpre apenas, em sede de processo de execução, verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação e não já averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. E não reconhecendo o Estado tal crédito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, ou seja, a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. 2. De todo o modo, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. 3. O que é indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores, e nem a sua indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido." Por outro lado, no acórdão 00955/98 de 1999.02.02 decidiu-se que: " II)- Em sede de contribuições para a Segurança Social inexiste lei expressa que permita a compensação pelo que esta não é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. alínea c) do nº l do artigo 853° do Código Civil). III)- E a compensação não é enquadrável na alínea h) do nº l do artigo 286° do CPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidador." Parece-nos ser de manter essa jurisprudência, já que nenhum argumento novo é trazido neste processo. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |