Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:10/24/2006
Processo:01399/06
Nº Processo/TAF:
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO EM CASO DE INSPECÇÃO
Texto Integral:Contra-ordenação - 1399-06
Parecer nº 1347/06
Recorrente: Ministério Público


Subscrevemos inteiramente as alegações do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Com efeito, se se aceitasse que, no caso, a prescrição era de quatro anos, ter-se-iam verificado as circunstâncias referidas naquelas alegações que determinariam a suspensão do prazo de prescrição nelas referido.
Em consequência, não se teria verificado a prescrição do procedimento.
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Porém, parece-nos que, no caso dos autos não está demonstrado que o prazo fosse de quatro anos.
É certo que a arguída alega ter sido alvo de uma inspecção e que a liquidação a que os autos se reportam foi consequência dessa inspecção.
Porém, para além da alegação do arguído não há nos autos prova de que assim fosse; os documentos juntos nada dizem sobre essa matéria e a Fazenda Pública também nada disse.
Ora, o que consta do auto de notícia e do despacho de aplicação de coima é que:
- o arguído apresentou declaração de IVA fora de prazo, no dia 22 de Junho de 2005;
- que essa declaração não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento; - que a obrigação deveria ter sido cumprida em 15 de Novembro de 2001.
Estes factos não são postos em causa.
Ora, em face destes factos, uma vez que se trata de IVA, portanto, em princípio, objecto de autoliquidação, não nos parece ser de aplicar o disposto no artigo 33 nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho), mas o nº 1 do mesmo artigo. A prescrição seria, pois, de 5 anos e não de quatro como se refere na sentença.
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Somos, pois, de parecer que no caso dos autos o prazo de prescrição era o referido no nº 1 do artigo 33 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho); ainda que se entendesse que tal prazo seria o do nº 2 do mesmo artigo ter-se-iam verificado as circunstâncias referidas pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal e, consequentemente, as suspensões do mesmo prazo; não se encontra, pois, decorrido o prazo de prescrição.
Somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecimento das restantes questões.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)