Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/18/2007
Processo:01727/07
Nº Processo/TAF:274/06.3BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL 1996 E 1997
PRESCRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ….. LDA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 100 a 106, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, na parte em que julgou não prescritas as dívidas de contribuições/cotizações e juros de mora devidas à Segurança Social referentes ao período de Fevereiro de 1996 a Junho de 1997.

Defende, em síntese, que também as dívidas relativas àquele período estão prescritas.

2 – Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que assiste razão à recorrente na sua pretensão.
“A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição” (Ac. do STA de 06.10.99, Proc. 23 736).
Os factos tributários ocorreram no domínio da vigência do artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT, que revogou o artigo 13º do DL 103/80. As citadas disposições legais estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos, prazo esse que correspondia ao fixado no artigo 34º do CPT.
Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e passou a ser de 5 anos nos termos do artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º da mesma Lei), ou seja, em 4 de Fevereiro de 2001. (Este prazo foi mantido pelo artigo 49º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, entrada em vigor em 20 de Janeiro de 2003 e que revogou a Lei 17/2000).

Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe:

“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos.
Porém, o prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48º da LGT não é aplicável às Contribuições para a segurança social (cfr. Acs. Do STA de 02/06/99, de 09/06/99, 14/03/2001 e de 03/05/2006, nos Processos nos 23 439, 23 753, 25 426 e 0335/06, respectivamente).

O novo prazo de 5 anos estabelecido pelo nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei – 04/02/2001 - a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.

Temos assim que se sucedem no tempo as seguintes normas reguladoras dos prazos de prescrição das dívidas em causa:
· O artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, nº 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT. Estas disposições estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos;
· O artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que estabelecia o prazo de 5 anos.

De acordo com o primeiro regime apontado, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. artigo 34º, nº 3, do CPT).

De acordo com o segundo, o prazo de prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, mantidos pelos nos 1 e 2 do artigo 49º da Lei 32/2002).

Nas dívidas em causa, relativas a contribuições/cotizações e juros de mora para a Segurança Social de 1996 e 1997, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/1997 e 01/01/1998, respectivamente, nos termos do artigo 34º do CPT.
As execuções para cobrança das dívidas em causa foram instauradas em 28/01/2006 (cfr. nos 4, 5 e 6 do probatório), data em que foi interrompida a prescrição.
Assim sendo, à luz do primeiro regime que estabelecia o prazo de 10 anos, a prescrição ainda não teria ocorrido.

Porém, o mesmo não acontece se analisarmos a questão à luz do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
Por força deste normativo, o único acto interruptivo da prescrição foi a citação da recorrente, que apenas ocorreu em 06/02/2006 (cfr. fls. 133, documento junto às alegações e que, a nosso ver, deve ser admitido, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 706º do CPC) e não a instauração das execuções.
No dia 06/02/2006 já havia decorrido o prazo de 5 anos iniciado em 04/02/2001.

Encontram-se, assim, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições e cotizações para a segurança social relativas ao período de Fevereiro de 1996 a Junho de 1997, por se ter esgotado em 4/2/2006 o respectivo prazo de prescrição de 5 anos, previsto no nº 2 do artigo 63º da Lei nº 17/2000, contado desde a entrada em vigor desta Lei, em 4/2/2001, dado que a citação da executada ocorreu depois de já esgotado tal prazo.

3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.