Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/08/2008
Processo:02334/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REVERSÃO
ÓNUS DE PROVA
GERÊNCIA DE FACTO
Data do Acordão:04/23/2008
Texto Integral:EXMºS SENHORES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a Fazenda Pública insurge-se contra a sentença do TAF de Loulé por entender que a oposição à reversão deveria ter sido julgada improcedente, em suma, por entender que bastava ter sido dada como provada a gerência de direito do recorrido, para daí inferir a gerência de facto, por “presunção judicial”, estando em causa dívidas relativas a IVA de Outubro e de Novembro de 2004, sendo aplicável o artº 24º da LGT, tal como se sustentava na vigência do artº 13º do CPT.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.
A meu ver, a douta sentença decidiu criteriosamente aplicando a lei aos factos e não merece censura.
Com efeito, ao contrário do alegado, quer no âmbito do artigo 13º do CPT quer no do artigo 24º da LGT, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto.
A douta sentença recorrida vai na linha do Ac. do TCAN de 27.3.08, R. 00067/03: “1. Dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a previsão do art. 24.º LGT. 2. No âmbito deste regime legal, a responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes, por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da gerência.
3. A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim, deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód. Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”.
4. Esta pronúncia, embora tenha sido emitida por referência ao regime positivado no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º LGT. Assim também decidiu por exemplo o Ac. do TCAS de 21.2.08, R. 00445/06.2BEPNF.
A busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, emite-se parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida e improcedência do recurso.


O Magistrado do Ministério Público