Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/14/2007
Processo:01636/07
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTRA A PENHORA
RECLAMAÇÃO DE ACTOS DO CHEFE DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
Data do Acordão:02/27/2007
Disponível na JTCA:SIM
Reclamação - 01636/07
Parecer nº 1414/07
Recorrente: M...
Recorrido: Fazenda Pública


O recurso careceria de objecto se não constasse de fls. 3 que “é exactamente contra o arquivamento dos autos e o modo como ao mesmo se procedeu que a executada se queixa e dele reclama, por ter sido lesada, como demonstra nas suas alegações”. Com efeito, tal como referem a Fazenda Pública a fls. 55 e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 106), uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e extinta a execução fiscal, torna-se inútil o prosseguimento da reclamação.
Porém, a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre essa questão levantada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, pelo que se verifica omissão de pronúncia sobre questão que obstaria ao conhecimento do reclamação.
E, parece-nos terem razão a Fazenda Pública e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal. Com efeito, uma vez que foi paga a quantia exequenda, levantada a penhora e declarada extinta a execução, carece de objecto a reclamação contra a penhora.
Assim, deveria a sentença ter conhecido dessa questão e, consequentemente, ter rejeitado a reclamação com esse fundamento.
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Se assim se não entender, não tem razão a recorrente.
Refere a recorrente (fls. 3) que reclama “contra o arquivamento dos autos”.
Ora, nem na reclamação nem nas alegações de recurso para este tribunal se refere a essa questão, já que o que é invocado em ambas as peças processuais é a ilegalidade da penhora do seu vencimento e a prescrição da dívida. Não há pois, que conhecer de qualquer eventual ilegalidade do despacho de arquivamento do processo de execução fiscal já que nenhuma lhe é assacada.
Restam, pois, as questões da ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação.
Quanto à ilegalidade da penhora, refira-se que, se alguma existisse ela se encontraria sanada, já que a penhora foi levantada após o pagamento.
Porém, não existiu qualquer ilegalidade na penhora, nem a recorrente lhe imputa alguma.
Na verdade, quer na reclamação quer nas suas alegações para este tribunal, o que a recorrente considera ilegal é a liquidação do imposto já que considera que não era sujeito passivo do mesmo.
Ora, em execução fiscal, e consequentemente na reclamação de actos do Chefe dos Serviços de Finanças nesse processo, não é possível a discussão da legalidade da dívida.
Não tem, pois, razão nessa parte.
Em relação à prescrição, parece-nos que a mesma se não verifica.
Com efeito, sendo a dívida de 1996, o prazo de prescrição é de dez anos. Esse prazo foi interrompido com a instauração da execução fiscal em 2002. Embora o processo tenha estado parado mais de uma ano, aquele prazo ainda não decorreu.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)