Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/20/2007
Processo:02109/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ÓNUS DE PROVA
NOTIFICAÇÃO COM AR
Data do Acordão:01/16/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede a revogação do decidido na sentença do TAF de Lisboa, assacando-lhe as nulidades das alíneas b) e d) do artº 668º do CPC e a violação dos artºs 65, nº 4, 66º e 149º, nº 2 do CIRS, 39º, nº 3 do CPTT e 342º do CC.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
A meu ver, a recorrente tem razão e o recurso procederá.
Com efeito, o recurso está confinado à questão de ter sido dado como provado o facto nº 2 da sentença, o de ter sido notificada à recorrente a liquidação de IRS relativa ao exercício de 2004.
A sentença assentou a referida prova do facto nos documentos de fls. 2 e 4 do PAT apenso, donde não consta o aviso de recepção que a lei exige, cfr. artº 142, nº 2 do CIRS, como obrigatório da notificação e não obstante a recorrente ter chamado à atenção no artº 7º da petição inicial para o facto de ainda não haver sido efectivamente notificada.
Não constando dos autos o AR obrigatório para se dê como assente e completa a notificação obrigatória e com os requisitos legalmente exigidos, como decorre do prescrito no artº 39º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova cabia ao recorrido, nos termos do artº 74º, nº 1 da LGT, por se tratar de factos constitutivos dos direitos da administração tributária que foi quem os invocou, competindo-lhe a respectiva demonstração, que até agora ainda não fez.
Em conclusão, comprovada a procedência das censuras constantes da alegação da recorrente e mesmo independentemente de se tratar de nulidades da sentença ou de erro de julgamento, quanto aos pressupostos de facto e de direito e apreciação da prova, sempre deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público