Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:tributário
Data:06/06/2006
Processo:01171/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO A IMPUGNAR
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS
ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Texto Integral:Impugnação - 1171-06
Parecer nº 1288/06
Recorrente: F ..............., Lda
Recorrido: Fazenda Pública
Descritores:
caducidade do direito a impugnar
prescrição das dívidas
Ilegalidade da liquidação



Em face das conclusões das alegações, são, em suma, três as questões a decidir:
1- A caducidade do direito a impugnar;
2- A prescrição das dívidas;
3- Ilegalidade da liquidação.
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1- A caducidade do direito a impugnar:
Não merece censura a sentença recorrida. Com efeito, tal como da mesma consta, tendo os prazos de pagamento voluntário terminado a 1995.01.09 e 1995.01.25, respectivamente, em relação às liquidações de 1989 e 1990, encontrava-se esgotado o prazo de 90 dias a que se reportava o nº 1 al. a) do Código de Processo Tributário.
Encontrava-se, pois, caducado o direito a impugnar as liquidações de 1989 e 1990.

2- A prescrição das dívidas:
Embora a prescrição n ão seja fundamento de impugnação, tem sido jurisprudência geral dos tribunais que pode dela se conhecer, mesmo oficiosamente, se tal determinar a inutilidade da lide. E tal inutilidade verifica-se se não se encontrar paga a dívida correspondente à liquidação impugnada.
Porém, se se encontrar paga essa dívida, ainda que parcialmente, tal inutilidade não se verifica, já que há interesse em analisar a legalidade da liquidação, nomeadamente para eventual devolução do entretanto pago.
Ora, no caso dos autos, tal como se verifica de fls. 214, foi efectuado um pagamento por conta das dívidas destes autos.
Assim, não se verifica inutilidade da lide.
Logo, neste processo, não se pode conhecer da eventual prescrição da dívida.

3- Ilegalidade da liquidação:
Em face do que se referiu em 1-, a liquidação que importa apreciar nestes autos é apenas a de 1991.
Como refere a recorrente nas suas alegações a paragem da destilaria verificou-se apenas em 1989 e não nos anos subsequentes.
Assim, uma vez que os factos constantes do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária não são infirmados, não merece censura a liquidação efectuada.
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Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 6 de Junho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)