Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/07/2007
Processo:01776/07
Nº Processo/TAF:426/06.6BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IVA
CORRECÇÕES TÉCNICAS
DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DESSA CORRECÇÕES
COMPENSAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ….. , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 2001, tudo no montante de € 6 091,10.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1º
Em qualquer procedimento de inspecção tributária sempre que a administração fiscal decida utilizar os métodos indirectos como meio de determinação da matéria colectável, deve o contribuinte ser ouvido
Vicio no Procedimento

Os SIT apenas notificaram a impugnante para exercer o direito de audição depois de elaborarem o PROJECTO DE RELATÓRIO,

Mas deveriam tê-lo efectuado antes de lançar mãos dos métodos indirectos para efeitos de tributação. Cfrt artigos 60°, n° 1 al. a) e e) da LGT.

A consequência da omissão do direito de audição é a anulação do procedimento

Neste sentido

Omissão do direito de audição:

a) antes da liquidação artigo 60° n° 1 al a) da LGT.

A impugnante só foi ouvida antes da conclusão do relatório final.

Neste sentido Cfrt AC do STA de 27/02/2002 recurso 026615 e Ac do TCA de 3/06/2003 in Antologia de Acórdãos do STA e TCA Ano VI - n°3 Abril -Julho - 2003.

b) antes da decisão da aplicação dos métodos indiciários, conforme estatui o artigo 60° ai d) da LGT, o que conduz inevitavelmente à anulação da decisão do recurso aos mesmos métodos. Cfrt nota 11, ao mesmo artigo no supra referido livro.

Os SIT, só poderiam elaborar o Relatório de inspecção depois de decorrido o prazo do direito de audição


O recorrente é notificado no dia 23/06/2005, para exercer o direito de audição, no dia 22/06/2005, é elaborado o relatório, que por sua vez é registado e enviado ao recorrente a 23/06/ recorrente a 23/6 de 2005.


Mas se o recorrente é credor de IVA e já pediu a respectiva compensação, não se compreende a inércia da Administração fiscal

Foi violado o disposto no artigo 60° número 1 al. d) da LGT”


2 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Em primeiro lugar, está em causa a questão de saber se a impugnante deveria ter sido ouvida antes das correcções técnicas referentes a IVA.
Conforme se disse na sentença, o direito de audição apenas é obrigatório antes da decisão de aplicação de métodos indirectos. Uma vez que, in casu, as liquidações em causa não resultaram da aplicação de métodos indirectos, mas de meras correcções técnicas, não havia lugar a audição do contribuinte.
É certo que no mesmo procedimento inspectivo foi calculado IRC com recurso a métodos indirectos. Assim sendo, o direito de audição apenas respeita a este imposto e não ao IVA.

Quanto à circunstância de o Relatório Final de Inspecção ter sido elaborado em 22/06/2005, antes do decurso do prazo para o exercício do direito de audição, que apenas terminava em 23/06/2005, tal facto deve-se a mero lapso na contagem do referido prazo, que em nada prejudicou os interesses da recorrente, uma vez que esta apenas veio exercer aquele direito em 28/06/2005, muito para além do prazo que lhe havia sido concedido para tal efeito.

No que tange à alegada existência de créditos de IVA e eventual existência de compensação destes com a dívida aqui em causa, tal matéria não está em discussão nestes autos, até porque a compensação só poderá acontecer após confirmação, por sentença transitada em julgado, da legalidade da dívida dos autos, o que ainda não ocorreu.
E os créditos só se podem considerar extintos desde o momento em que se tornarem compensáveis (artigos 848º, nº1 e 854º, ambos do Código Civil).

3 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.