Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 10/30/2006 |
Processo: | 01425/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO IRC MÉTODOS INDICIÁRIOS |
Texto Integral: | I - “ F ….. , Lda” veio interpôr recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a impugnação que deduzida contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1993. Refere que a sentença violou dos art. 78º e 81º do CPT pelo que deve ser revogada. A sentença recorrida deu por assentes e provados, os factos que se mostram a fls.136/147 que se dão aqui por reproduzidos. A recorrente circunscreve as suas alegações de recurso às criticas ao relatório de fiscalização, não apresentando críticas em concreto à sentença recorrida; limita-se a discordar da sentença por esta «concluir pela verificação no caso sub judice dos pressupostos legais à tributação por recurso a métodos indiciários»; não concorda também a recorrente com a sentença quando afirma «que a recorrente não logrou provar erro na determinação do rendimento tributável». Não indica as razões que a levam a tal entendimento e ao desacordo com a decisão recorrida. Sendo o objecto do recurso jurisdicional a apreciação do que foi decidido, devem as alegações e conclusões de recurso corporizar os eventuais vícios de forma e de fundo dessa decisão, pois é à recorrente que cabe o ónus de alegar e concluir – art. 684º do CPCivil. No caso sob apreço, a recorrente limitou-se a reproduzir a argumentação que apresentara no tribunal de 1ª instância e que no mesmo não foram acolhidas em seu favor. Ac do STA de 03.03.1999 rec. 20592. Pode entender-se que a falta de imputação à sentença recorrida de erros de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte da acto tributário, como é o caso dos autos, levaria à não apreciação do recurso, por carência de objecto. II – Porém, caso se entenda que a formulação do recurso obedece aos imperativos processuais, emite-se parecer sobre o mérito da causa: A recorrente invoca ao longo das suas alegações todos os argumentos já apresentados em sede de petição inicial para atacar a utilização pela AT, do recurso aos métodos indiciários no apuramento da matéria colectável relativa ao exercício de 1993. Não tendo a impugnante apresentado qualquer prova consistente, na decisão recorrida foram interpretados os elementos de facto constantes do relatório da inspecção tributária e que determinaram a utilização de métodos indiciários na liquidação adicional de IRC. Dos autos, nomeadamente do relatório da fiscalização, resulta que a AT indicou e fundamentou os motivos da utilização do recurso aos métodos indiciários, tal como vem referido na decisão recorrida. Deste modo, porque a recorrente não apresentou prova bastante e idónea que lograsse afastar o oportuno uso dos métodos indiciários para a determinação da matéria colectável, dando causa à liquidação impugnada, não há que imputar vícios ou ilegalidades à actividade da AT, tendo a matéria de facto sido correctamente apreciada na decisão recorrida. Emite-se parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |