Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/06/2015
Processo:09111/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO DA REVERSÃO.
Texto Integral:Processo Cautelar ( Reclamação nos termos do artº 276º do CPPT) Nº 09111/15
2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário)



A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 14º, nº2 do CPPT:

V… veio recorrer da douta sentença do TAF de Sintra, que julgou procedente a Reclamação que apresentara contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da inexistência e nulidade da citação para a reversão.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.278 a 285 – cujo teor aqui se reproduz – imputando o recorrente à sentença recorrida erro de facto e de direito.

Resulta, nomeadamente, dos pontos XVII, XXI, XXII e XXIII, das Conclusões do Recurso que o Recorrente alega que nunca tomou conhecimento do acto de citação, não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado qualquer aviso postal na morada para onde foi enviada a 2º tentativa de citação e que para efeitos de citação pessoal do executado em sede de execução fiscal não é admissível a citação por depósito da carta de citação.

Da matéria fáctica constante da douta sentença verifica-se que da mesma não consta a referência á existência de aviso postal para levantamento da 1ª carta enviada e a se alude no ponto 5 do probatório.

Da motivação da sentença também não consta qualquer alusão à 1ª carta enviada para citação mas apenas se alude à 2ª carta para concluir pela inexistência de falta de citação.

Ora, desde logo, só se poderia concluir pela presunção da ocorrência da citação, se se desse como provado que foi deixado aviso postal na morada do Recorrente quando do envio da 1ª carta para citação pelo que quanto a tal aspecto ocorrerá défice instrutório e omissão de pronúncia.

Com efeito como se concluiu no douto Ac. do TCA Norte de 18.09.2014, 000358/14.4BECBR:

“Não se considera pessoalmente citado, bem que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida.”

Por outro lado, sempre padecerá a douta sentença recorrida de erro de direito pelas razões a seguir explanadas.
Está em causa a citação do despacho de reversão ao revertido, ora Recorrente.

Para a concretização dessa citação enviou-se uma 1º carta registada com aviso de recepção, tendo sido deixado aviso postal para o seu levantamento mas que não foi reclamada e, em observância do disposto no nº5 do artigo 39º do CPPT enviou-se 2ª carta registada com aviso de recepção que também não foi reclamada.

Ora, nos termos do nº3 do artigo 191º do CPPT, nos casos de efectivação da responsabilidade subsidiária, «a citação será pessoal».
Por outro lado, o nº1 do artigo 192º do CPPT estabelece que “ as citações pessoais são efectuadas nos termos do CPC e, nos termos do artigo 225º do CPC a citação é feita pior transmissão electrónica de dados ( não aplicável no caso em apreço) ou mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal do funcionário judicial com o citado, só sendo utilizada esta quando se frusta aquela .

Assim, a remissão para as regras do CPC, naquilo que os artigos 190, 191 e 192 do CPPT não regulam expressamente, afasta a possibilidade de aplicação das regras dos artigos 37º a 39º do CPPT no que respeita à citação para a reversão.

Tal posição é a constante do douto Ac. do STA de 7.11.2012, 01106/12, que perfilhamos e da qual se transcreve a parte que julgamos aplicável para a apreciação do presente recurso:

“ … A remissão para as regras do processo civil, naquilo que os artigos 190º, 191º e 192º não regulam expressamente, afasta desde logo a possibilidade de se aplicaram as normas dos artigos 37º a 39º do CPPT. A circunstância da citação dos responsáveis subsidiários, a efectuar em processo de execução fiscal, também conter os elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, para efeitos de reclamação ou impugnação, e nessa parte poder valer como «notificação», não significa que, na parte em que cumpre a função de «citação», chamando-os a defender-se na execução revertida, também se apliquem aqueles artigos. É que, as normas daqueles artigos reportam-se exclusivamente aos procedimentos tributários, não abrangendo por isso os processos judiciários tributários (cfr. ac. do STA de 4/11/2009, rec. nº 896/09).
Daí que não tem fundamento a alegação inicial da recorrida de que, por aplicação do nº 5 daquele artigo 39º, após a devolução da segunda carta registada com aviso de recepção, se considera presumida a citação. Mesmo que se verificassem todos os requisitos da presunção estabelecida naquela norma, o não levantamento da carta registada, após ter sido deixado aviso para tal, não poderia valer como «citação pessoal», pois essa presunção é apenas aplicável às notificações em procedimentos tributários.
Mas haverá citação presumida se a carta não for recebida ou levantada pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária?
O nº 2 do art. 19º da LGT prescreve que é «obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária», estabelecendo o art. 43º do CPPT os termos em que se concretiza essa obrigação, Ou seja, os «interessados que intervenham ou possam intervir» em procedimentos e processos fiscais devem comunicar qualquer alteração do seu domicílio no prazo de 15 dias. E a cominação para o incumprimento dessa obrigação é a «ineficácia» ou «inoponibilidade» (subjectiva) da alteração do domicílio fiscal. Significa isto que, enquanto a alteração do domicílio não for comunicada à administração tributária, não lhe é oponível a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação (notificação ou citação).
Mas esta inoponibilidade, verificada que sejam os respectivos requisitos, não consubstancia uma presunção de comunicação, pois o facto da alteração do domicílio não produzir efeitos nem poder ser invocada perante a administração tributária não dispensa esta de efectuar regularmente tal comunicação. Como resulta da parte final do nº 2 do artigo 43º do CPPT, a inoponibilidade da falta de recebimento da comunicação é cominada «sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas».
Deste modo, a lei não considera que a presunção de presença no domicílio em que se funda a cominação da inoponibilidade seja indissociável ou incindível da presunção de conhecimento do acto notificando. É que, no iter procedimental de uma comunicação, são vários os elementos que podem distorcer a sua entrega, e um desses motivos é a ausência temporária do interessado do seu domicílio, caso em que não se pode dar a presunção de conhecimento. Por outro lado, a presunção de conhecimento pode dar-se sem se produzir a presunção de permanência do interessado no domicílio, pois são eficazes as notificações ou citações entregues a pessoas distintas do destinatário que encontrem no seu domicílio ou que se desloquem ao serviços postais e que, devidamente identificadas, as recebam ou levantem.
Ora, se relativamente à notificação pode a mesma considerar-se efectuada no caso de devolução da segunda carta registada com aviso de recepção, «sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal» (nº 5 do art. 39º do CPPT), regra geral, tal não acontece com as citações, uma vez que a lei processual civil, que regula os respectivos «termos», não consagra uma solução idêntica. A presunção do conhecimento do acto de citação apenas ocorre nas situações de citação quase pessoal, em que ela se faz na pessoa de um terceiro (cfr. arts. 233º, nº 4 e 238º, nº 1 do CPC) e nas situações de domicílio convencionado, em que o distribuidor postal deixa um aviso para levantamento em oito dias da segunda carta registada (arts. 237º-A nº 5 e 238º, nº 2 do CPC).
No demais, pelo papel fundamental que a citação desempenha na realização do princípio do contraditório, a lei preocupa-se em que o citando tenha conhecimento efectivo do acto de citação. …”

“ … Sendo o objectivo primário da citação a produção da certeza do conhecimento do acto (no caso, do acto de reversão e da execução), a devolução da carta só pode significar que o acto não foi conhecido pelo citando. Portanto, regra geral, a devolução da carta tem o efeito negativo de não se considerar efectuada a citação e não o efeito positivo de citação presumida. Só assim não seria se a devolução da carta registada ocorresse pelo facto do citando se recusar a recebê-la. …”

“… Assim sendo, como não houve citação efectiva, mas apenas uma tentativa de citação, e como não se pode presumir que o recorrente teve conhecimento do acto citando, não interessa saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável. Haverá sempre falta de citação, porque, frustrada que foi a expedição da carta registada com aviso de recepção, impunha-se tentar outras modalidades de citação, até à citação edital, se fosse caso disso. ..”

Assim, emito parecer no sentido da procedência do recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 2015
A Procuradora Geral - Adjunta

(Fernanda Carneiro)