Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/27/2007
Processo:01630/07
Nº Processo/TAF:149/04.0BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO NOCPT
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PPOR JUROS COMPENSATÓRIOS
Observações:As notas de rodapé foram automaticamente incluídas no texto.
Texto Integral:4

Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ………. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 147 a 164, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal nº 94/103224.0, 97/102192.3 e 98/102192.3 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “L ………., Lda, e, consequentemente, determinou a extinção de todas as execuções, com excepção do processo executivo 94/103224.0, na parte respeitante às dívidas de IVA e juros compensatórios referentes ao período posterior a 1 de Julho de 1991.

Alega, em síntese, que mesmo as dívidas posteriores a 1/7/91 estão prescritas e que foi ilegal a reversão dos juros compensatórios.

2 - Os factos tributários em causa ocorreram no domínio da vigência do CPT, no que o recorrente está, aliás, de acordo.

Estão em causa as seguintes dívidas:
- De IVA desde 01/07/91 a 31/12/91;
- De juros compensatórios:
- De 01/11/91 a 30/11/91;
- De 01/10/92 a 31/12/92 e
- De 01/01/93 a 31/05/93.

No que toca à prescrição, a divergência do recorrente circunscreve-se às interrupções do prazo de prescrição entendendo que o recurso jurisdicional não interrompe a prescrição e que a lei não consagra interrupções sucessivas de prescrição.

Vejamos:

De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 34º do CPT, só a reclamação, o recurso, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.
Porém, o efeito interruptivo da prescrição cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação.
Anote-se que o efeito interruptivo da prescrição deriva, designadamente, da instauração da execução fiscal e não da citação do executado, sendo, pois, indiferente a modificação da instância determinada pela reversão, pelo que também quanto aos revertidos opera aquele efeito interruptivo.
Por outro lado, a apresentação por parte da executada originária de uma impugnação judicial em 16/10/1995 não releva para efeitos de contagem do tempo de prescrição. A paragem da execução fiscal por motivo da referida impugnação é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (artigo 255º, nº 1, do CPT). Uma coisa é a suspensão da execução fiscal e outra, bem distinta, é a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Cfr. Ac. do TCA Sul, de 06/06/2006, Processo 06469/02, cujo Sumário estabelece no nº IX o seguinte: “E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação judicial (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT)”..


Acresce que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, como tem sido uniformemente entendido. Cfr. Ac. do STA, de 09/08/2006, Processo 0808/06, cujo Sumário estatui no nº II: “O prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, flúi sem mais interrupções, não sendo sensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo”.

e se encontra hoje consagrado no nº 3 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007.

Ora, na sentença foi dado como provado que o processo de execução fiscal aqui em causa – o processo 3212-94/103224.0 – foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 em 09/09/1994 e que em 04/05/1995 foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “B”, tendo sido pedido o respectivo registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada em 14/09/1995, onde foi efectuado por dúvidas, porquanto o titular inscrito não era a devedora originária.
O titular da referida fracção foi notificado em 16 de Outubro de 1995 para declarar se o referido bem ou o direito lhe pertencia (cfr. fls. 51 do processo de execução apenso).
A partir daí o processo esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte.

Daqui resulta que, relativamente às dívidas mais recentes (as referentes ao ano de 1993) o prazo de prescrição se iniciou em 01.01.94 (cf. nº 2 do artigo 34º do CPT) e que foi interrompido em 09/09/1994, data da instauração da execução.
Desde 16/10/1995 até 23/05/2003 não foram praticados quaisquer actos no processo.
Logo, o efeito interruptor da prescrição cessou em 16/10/1996, ou seja, após o decurso do prazo de um ano contado desde 16/10/1995, data a partir da qual o processo esteve parado por mais de um ano.

Ora, somando-se o tempo decorrido desde 01/01/94 até à data da instauração da execução em 09/09/1994 (8 meses e 8 dias), ao tempo decorrido após 16/10/1996, é óbvio que à data da sentença – 16/10/2006 – já havia decorrido o citado prazo de prescrição de 10 anos.

Assim sendo, mesmo que se admita que é de aplicação imediata a redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao nº 4 do artigo 49º da LGT (que estabelece que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida), uma vez que a prescrição da dívida já tinha ocorrido no momento da entrada em vigor da citada disposição, é inquestionável que não pode ser aplicável à situação dos autos.

Em nosso entender, está efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.

3 – A solução acabada de encontrar torna inútil o conhecimento da questão de saber se o artigo 13º do CPT abrange apenas a responsabilidade por dívidas de contribuições e impostos, excluindo os juros compensatórios.
Todavia, sempre se dirá que, conforme vem sendo entendimento unânime da jurisprudência, “à responsabilidade subsidiária por juros compensatórios aplica-se o regime legal que for aplicável à dívida fiscal principal”. Cfr. Ac. do STA, de 26/05/1999, Processo 020653.
Assim sendo, não foi ilegal a reversão dos juros compensatórios.


4 - Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento.