Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/02/2007
Processo:01761/07
Nº Processo/TAF:1167/05.7BELSB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IVA 2000 E 2001
FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
DOCUMENTO PROCESSADO POR COMPUTADOR
MENÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – R ....... , S.A, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa aos anos de 2000 e 2001.

2 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Está em causa a questão de saber se devem ou não ser aceites as deduções efectuadas pela impugnante com base em notas de crédito processadas em computador, das quais não consta a menção de “processado em computador”.

Diz o nº 2 do artigo 19º do CIVA:
Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo”.
E o nº 6 do mesmo artigo:
Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35º”.

São, assim, duas as condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal".

Por força do estatuído no nº 5 do artigo 35º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter:
· Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
· A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
· O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
· As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
· O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
· A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura (aditada pelo DL 256/2003, de 21/10).

Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído no seu artigo 35°.

E o mesmo se diga, relativamente aos documentos equivalentes às facturas.
Conforme se diz no Ac. deste TCA SUL, de 22/06/2004, Proc. 06868/02, cujos passos seguiremos de perto, a partir de 01/01/1992, a lei passou a exigir (por força do art. 5º do DL 198/90, de 19/6) que a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º nº 5 do CIVA obedecesse aos requisitos exigidos pelos artigos 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89, de 11/2.
Em suma, a lei estabelece exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes como condição para a dedução do IVA, por forma a facilitar o controlo da fiscalização e evitar a fuga à tributação.
E a factura que não respeite a forma legal é uma factura passada em forma não legal e que, por isso, independentemente da efectiva realização da operação que titula, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado.

Ora, como vimos, o citado art. 5º do DL 198/90 veio estabelecer que, a partir de Janeiro de 1992, a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º do CIVA têm de obedecer aos requisitos exigidos pelo DL 45/89 (onde constam os requisitos respeitantes à numeração e impressão das facturas), constituindo, assim, objectivo do legislador daquele diploma o de submeter as facturas e documentos equivalentes aos acrescidos requisitos formais previstos nos artigos 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89 com vista ao combate e à evasão fiscal.
Daí que a partir de 1992 a lei estabeleça essas novas exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes e, consequentemente, a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35º do CIVA como nos artigos 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89 (cfr. neste sentido, também os Acs. do TCA, de 20/10/98, Rec. 63989 e de 25/6/2002, Rec. 6721/02).

Porque as facturas e documentos em causa, na posse da recorrente, não reuniam os requisitos formalmente necessários para que se possam qualificar como passados na forma legal, também a recorrente não podia exercer o direito à dedução do IVA nelas contido por força do disposto no citado art. 19º nº 2 do CIVA.

3 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.