Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/20/2007
Processo:01435/06
Nº Processo/TAF:618/05.5BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IMPUGNAÇÃO FORA DE PRAZO APÓS RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – F ……….. , S.A. (ex U ………. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 640 a 644, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu liminarmente, por intempestividade, a impugnação judicial que deduzira contra as liquidações de contribuição especial efectuadas nos processos nos 203/2001, 202/2001, 61/2001, 62/2001, 63/2001 E 64/2001, instaurados no Serviço de Finanças da Moita.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) A Douta Sentença recorrida padece de erro notório na apreciarão da prova, na medida em que os Documentos n.°s 1, 3, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 16 e 17, implicam necessariamente decisão diversa da proferida pelo Mmo. Juiz a quo, os quais não foram por este levados ao probatório, estando reunidos os pressupostos de reforma da sentença previstos na al. b), do n.° 2, do Art.° 669°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi ai. el, do Art.° 2°, do CPPT.

B) Existe lapso manifesto do Mmo. Juiz do Tribunal a quo quanto ao julgamento do facto considerado relevante para efeitos de inicio da contagem do prazo de 90 dias para apresentação desta impugnação judicial, pois que resulta dos Documentos n.°s 1, 3, 5, 7, 8 e 10 da p.i., que a contagem do aludido prazo deve iniciar-se com o termo do prazo legal de pagamento voluntário das liquidações impugnadas.

C) A RECORRENTE apresentou esta impugnação contra os actos tributários de liquidação adicional de Contribuição Especial identificados na p.i., nos termos conjugados do Art.° 23° do Regulamento da Contribuição Especial e da al. a), do n.° 1, do Art.° 102°, do CPPT e em respeito pelo que neles expressamente constava acerca dos meios de reacção, e não contra o indeferimento das Reclamações Graciosas apresentadas pela RECORRENTE em 29 de Abril de 2003 (cfr. Apensos 1 a 6), conforme expressamente se extrai dos Documentos n.°s 1, 3, 5, 7, 8, 10 e 13, da p.i..

D) Os actos tributários de liquidação de Contribuição Especial objecto desta impugnação judicial foram notificados à RECORRENTE através dos Ofícios n.° 3115, 3114, 3110, 3111, 3112, 3113, todos de 30 de Março de 2005 (cfr. Documentos n.°s 1, 3, 5, 7, 8 e 10, da p.i.), através de carta registada com aviso de recepção, os quais foram assinados pela RECORRENTE no dia 31 de Março de 2005.

E) O prazo de pagamento voluntário do imposto liquidado por intermédio dos actos tributários objecto da presente impugnação expirou em 30 de Abril de 2005, por ser este o último dia do mês (Abril) seguinte ao mês em que ocorreu a notificação (Março), iniciando-se a contagem do prazo legal de 90 dias previsto no n.° 1, do Art.° 102°, do CPPT para efeitos de apresentação da impugnação judicial contra os mesmos, em 1 de Maio de 2005 (cfr. ai. a), do n.° 1, do Art.° 102° e n.° 1, do Art.° 20°, ambos do CPPT e Art.° 279°, do CC).

F) O prazo de 90 dias terminou em 29 de Julho de 2005, ou seja, no decurso das férias judiciais de 16 de Julho a 14 de Setembro, conforme resulta do Art.° 12°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, pelo que esta impugnação foi apresentada pela RECORRENTE em 15 de Setembro de 2005, na esteira da uniformidade da jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que vem entendendo que o prazo de impugnação iudicial que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas (cfr. entre outros, Acórdão proferido no recurso n.° 19938, de 13 de Março de 1996).

CASO ASSIM NÃO SE VENHA A ENTENDER, E SEM CONCEDER,

G) a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois não se verifica na situação sub judice a excepção peremptória da caducidade, uma vez que, como demonstrado nos pontos C) a F) supra, esta impugnação foi sujeita a juízo dentro do prazo legal de 90 dias previsto no n.° 1, do Art.° 102°, do CPPT, contado segundo as regras de contagem dos prazos, v.g., as previstas no Art.° 20° do CPPT e no Art.° 279° do CC e ainda de acordo com o Art.° 12°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

H) Os factos dados como assentes nos n.°s 1 a 18 da douta sentença recorrida merecem reparo por parte da RECORRENTE, uma vez que dos n.°s 2, 5, 8, 11, 14 e 17 consta a seguinte incorrecção referente à data de apresentação das reclamações graciosas: o Mmo. Juiz a quo considerou como data de apresentação das reclamações graciosas junto do Serviço de Finanças da Moita, a constante do carimbo oficial de entrada aposto em cada uma das reclamações graciosas pelo Serviço de Finanças da Moita - e que é, como referido no probatório, o dia 5 de Maio de 2005 - e não, como devia ter considerado, a data aposta no talão de registo de correspondência dos CTT, que coincide com o dia 29 de Abril de 2003 (cfr. Documento n.° 14, da p.i.), violando a sentença o disposto no n.° 2, do Art.° 26° do CPPT. Em consequência, infere-se que as reclamações graciosas foram apresentadas no octogésimo sétimo dia do prazo legal de 90 dias previsto no n.° 1, do Art.° 102°, do CPPT, aplicável por remissão do n.° 1, do Art.° 70°, do CPPT (na redacção em vigor à data dos factos).

I) Em face de tudo o exposto, a RECORRENTE considera a Decisão ora sob recurso, ilegal, requerendo-se, superiormente, a sua douta revogação.


2 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Na verdade, conforme consta do probatório e dos autos, a impugnante foi notificada das liquidações de contribuição especial referentes aos processos 62/2001, 64/2001, 61/2001, 202/2001, 63/2001 e 203/2001 em 2 de Dezembro de 2002, devendo proceder ao pagamento respectivo até ao fim do mês seguinte ao da notificação;
No dia 5 de Maio de 2003 apresentou reclamação graciosa contra todas as liquidações;
Através de carta registada com aviso de recepção de 29 de Março de 2005 (que a recorrente diz ter assinado em 31 de Março de 2005), foi a impugnante objecto da seguinte
NOTIFICAÇÃO

“Fica V. Ex.ª por este meio notificada do despacho de indeferimento liminar, proferido 2005.03.07 nos autos de reclamação em epígrafe e do qual se envia fotocópia bem como da respectiva fundamentação.
Mais se notifica, de que do presente despacho, cabe:
-Recurso hierárquico, nos termos do nº 1 do art. 76 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a interpor no prazo de 30 dias a contar da presente notificação;
-Impugnação Judicial, nos termos do nº 2 do artigo 102º, no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação, com algum dos fundamentos previstos no art. 99º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Em anexo: fotocópia composta por 5 folhas.

(…)”.


Nos termos do nº 2 do artigo 102º do CPPT, o prazo para deduzir impugnação judicial é, de facto, de 15 dias a contar da notificação do referido indeferimento.
Porém, a petição de impugnação apenas foi apresentada no dia 16 de Setembro de 2005 como consta do carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos.
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil).
O seu decurso extingue o direito de impugnação.
Por outro lado, o prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do Código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Daqui ressalta que, à data da apresentação da impugnação, já havia decorrido o prazo disponível para tal.
Deve, assim, considerar-se, como foi, extemporânea.

Por isso, a sentença não merece qualquer reparo.

3 – Sucede, porém, que após a prolação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas, por extemporaneidade, datados de 7 de Março de 2005, e da autoria do Senhor Inspector Tributário JOSÉ ALBERTO PESTANA (por delegação de competências do Senhor Director de Finanças de Setúbal) vieram a ser remetidos à impugnante, datadas de 30 de Março de 2005, as notificações de fls. 60, 66, 69, 72, 75 e 78 acompanhadas de um despacho de 10 de Março de 2005, do Senhor Chefe de Finanças HORÁCIO BENJAMIM ALVES, cujas cópias se encontram juntas a fls. 61 e 62, 64 e 65, 67 e 68, 70 e 71, 73 e 74, 76 e 77, despacho esse que não deixa de ser estranho.
Na verdade, depois de referir que a impugnante havia apresentado Reclamação Graciosa que havia sido “INDEFERIDA POR EXTEMPORANEIDADE”, emite várias afirmações que não correspondem, de modo algum, à verdade nem encontram nos autos o mínimo de apoio.

Esse despacho termina do seguinte modo:

“(Re) Notifique-se da liquidação, bem como para pagamento nos termos do Artº 15 do regulamento, aprovado pelo Diploma em apreço, sem prejuízo do direito Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial que continua a assistir-lhe”.

É certo que a lei exige que a AT notifique os contribuintes dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e os interesses legítimos dos contribuintes, devendo a respectiva notificação conter a indicação dos “meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado”, conforme artigo 36º, n.º 2, do CPPT, sob pena de invalidade da notificação (cfr. artigo 37º, n.º 1, do CPPT).

Porém, a nosso ver, a referida informação é irrelevante na medida em que os fundamentos para dedução de impugnação são os que constam da lei, sendo insusceptíveis de serem alterados por qualquer órgão administrativo, não podendo ter qualquer efeito no processo, mas sim no âmbito disciplinar ou outro.

Acresce que a impugnante foi igualmente notificada do despacho de indeferimento das reclamações e de que desse despacho cabia recurso hierárquico (que parece ter interposto – cfr. fls. 179 a 184) e impugnação judicial, que apenas apresentou, como se disse, em 16 de Setembro de 2005.

4- Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.