Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/06/2007
Processo:01865/07
Nº Processo/TAF:669/06.2BECTB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IMPUGNAÇÃP JUDICIAL
ANULAÇÃO DA VENDA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ….. veio interpor recurso do despacho proferido pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, verificado o erro na forma de processo e não sendo possível a convolação, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial da venda de um prédio rústico efectuada no processo executivo nº 380899801007947.

Alega, em síntese, que viu os seus direitos ofendidos com a mencionada venda, não tendo o processo respectivo sido instruído com os elementos exigidos para a venda, o que acarreta a sua nulidade que é de conhecimento oficioso.
Ainda que assim não se entendesse, sempre o Mº Juiz “a quo” deveria proceder à convolação prevista no nº 4 do artigo 98º do CPPT.
Conclui, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que declare nula a venda em causa e mande cancelar na respectiva Conservatória qualquer registo que seja efectuado com base no título de transmissão de venda em causa.

2 – Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Fundamentou-se o referido despacho na circunstância de o processo de impugnação não ser o próprio para questionar a legalidade da venda, nem de quaisquer outros actos no processo executivo.
De facto, o citado fundamento não se enquadra em nenhuma das alíneas de a) a g) do nº 1 do artigo 97º do CPPT.
De acordo com Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2ª edição, 2000, pág. 461, “(…) o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”.

O impugnante não pretende atacar a ilegalidade da liquidação, mas tão só opor-se à venda efectuada no processo de execução, invocando, para tal, a falta de parecer favorável da Câmara Municipal da área de localização do prédio.

Em contencioso tributário, cada processo tem a finalidade e os pressupostos estabelecidos na lei. No caso da impugnação, os fundamentos têm a ver com a apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjacente, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas, no caso da impugnação, a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto.

A anulação da venda, nos termos do artigo 201º do CPC, depende de ter ocorrido relativamente ao acto da venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda.
Estão nestas condições as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitem ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.

Assim sendo, o meio processual próprio para obter o efeito que pretende seria o requerimento de anulação da venda.
Ao instaurar o processo de impugnação judicial em vez de se socorrer do processo de anulação da venda, há erro na forma de processo.
Refere-se ao erro na forma de processo o nº 1 do artigo 199º do CPC, ocorrendo a respectiva nulidade quando o autor indica para a acção uma forma de processo inadequada ao critério legal, usando de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, pág. 375 e segts).
Ora, não há nenhuma dúvida de que o ora recorrente pretendeu deduzir o meio processual de impugnação judicial e não o de anulação da venda.

Todavia, a jurisprudência tem admitido a “convolação” da impugnação judicial em outro tipo de processo desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade deste, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.

Porém, no caso dos autos há, de facto, um obstáculo à convolação.

A causa de pedir – falta de parecer favorável da Câmara Municipal da área de localização do prédio – não se enquadra em nenhum dos fundamentos do artigo 257º do CPPT para a anulação da venda.

3 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.