Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/27/2007
Processo:01964/07
Nº Processo/TAF:18/03 TAF CASTELO BRANCO
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IRC
FACTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO NO DOMÍNIO DO CPT
RENÚNCIA À GERÊNCIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ..... veio recorrer da douta sentença do Mº juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a sociedade B ..... , LDA, e que contra si reverteu, para cobrança da quantia de € 240 628,80, correspondente a dívida de IRC do exercício de 1998, alegando, em síntese, erro na apreciação da prova e desajustada interpretação do artigo 13º do CPT.

2 - O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos de tal obrigação” (Ac. STA, de 06.03.96, Recurso 15 886, Acs. Dout. 422/181).

Ocorrendo o facto tributário no domínio da vigência do CPT, é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 13º do referido diploma.
Nos termos de tal disposição, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Este normativo veio estabelecer, quanto à responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas de contribuições e impostos, o regime consagrado no artigo 78º do CSComerciais com a diferença de que o ónus da prova passou a caber aos administradores ou gerentes aos quais a lei cometeu o ónus de provar que não tiveram culpa no facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores fundamentadora da reversão abrange quer as dívidas nascidas quer as que devam ser pagas no período da respectiva gerência (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 26.04.95, Processo 18 268).

De acordo com o nº 9 da “MATÉRIA DE FACTO” fixada pela sentença, “O oponente foi sócio gerente da executada desde a sua constituição, tendo cessado as funções de gerente, por renúncia, em 19/11/1998, conforme inscrição registral de 10/12/1998 (certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, fls. 16 e ss.)”.

3 - Porque relevantes para a decisão da questão suscitada, entendemos que devem ser aditados, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, os seguintes factos:
      · O objecto da presente liquidação adicional de IRC do ano de 1998 (que subjaz à presente oposição) diz respeito às bebidas vendidas pela Beiravinhos entre 27/11/1998 e 14/12/1998;

      · As facturas que titularam aquelas operações – 1001 a 1035 – foram emitidas, a primeira em 27/11/1998 e a última em 14/12/1998.


4 – Uma vez que o oponente renunciou à gerência em 19/11/1998 e as operações que estiveram na origem da liquidação foram efectuadas após a renúncia, não pode o oponente, face ao disposto no citado artigo 13º do CPT, ser responsabilizado pelo pagamento de tais dívidas, porque nascidas e vencidas após a cessação de funções de gerente da executada.

Assim sendo, não pode o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda sendo, assim, parte ilegítima na execução, por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento – artigo 286º, n.º 1, al. b), 3ª parte, do CPT.

5 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.