Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/04/2007
Processo:01841/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:QUESTÃO FISCAL
RETENÇÃO NA FONTE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – M ….. veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho de fls. 32 e 33, proferido pelo Mº Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que deduzira contra o acto de retenção na fonte praticado pela Escola Secundária de Campo Maior, no valor de € 22 127,32, com o fundamento de que este acto, bem como o acto de indeferimento da reclamação do acto de retenção não são actos tributários nem actos administrativos em matéria tributária praticados pela administração tributária, sendo ainda manifesta a incompetência do tribunal tributário e a ilegitimidade processual da Fazenda Pública.

Após alegações, formulou as seguintes conclusões:
      1. A Fazenda Nacional é parte legítima no presente processo.

      2. A Impugnação Judicial é o meio idóneo para a presente causa.

      3. O Tribunal Tributário é o competente.

      4. A douta decisão proferida violou o disposto nos artºs 49º do ETAF, 15º do CPPT, 234º A nº 1 do CPC e 970º nº 1ª) e c), 132º do CPPT, e 140º nº 2 do CIRS, bem como violou a douta decisão constante do Acórdão proferido no Recurso 01254/06 do TCA SUL, bem como o artº 668º nº1 b) e c) do CPC”.

2 – Em cumprimento do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa em 11/09/2003, foi convertida em aposentação compulsiva a pena de demissão que havia sido aplicada à ora impugnante. Em consequência desse despacho, a Escola Secundária de Campo Maior liquidou e pagou-lhe as verbas relativas à sua aposentação, desde 1996 até 2003, no montante de € 67 341,69, procedendo à retenção, em sede de IRS, da quantia de € 22 127,32.
Entende a impugnante que esta retenção é ilegal porque o acto de retenção deveria englobar, separadamente, o rendimento auferido em cada um daqueles anos e não o rendimento total, pretendendo, assim, que lhe seja restituída a verba indevidamente retida e, bem assim, os correspondentes juros.

3 – Por força do disposto no artigo 34º da LGT, as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituído tributário constituem retenção na fonte.

Diz a alínea a) do nº 1 do artigo 97º do CPPT:
“1 – O processo judicial tributário compreende:
      a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

      b) (…)”. (negrito nosso)


Que a impugnação judicial é o meio idóneo para se conhecer do pedido di-lo o Acórdão deste TCA Sul, de 31/10/2006, junto a fls. 18 a 24, proferido na sequência do recurso interposto da absolvição da instância da Escola de Campo Maior, contra a qual a ora impugnante havia intentado acção administrativa especial para conhecer da alegada ilegalidade da retenção de IRS quando refere que “o processo idóneo para fazer valer o alegado direito da Autora, que pretende ver restituído parte do IRS retido e entregue nos cofres do Estado, é sempre a impugnação judicial nos termos do artigo 140º, nº 2 do CIRS, do artigo 97º, nº 1, al. a) do CPPT e do referido artigo 132º também do CPPT”, acrescentando, a final, que, apesar de o recurso dever improceder, poderia a Autora, se à data da interposição da acção administrativa especial ainda estivesse em tempo de impugnar, “interpor impugnação judicial no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão”.

E no que respeita à eventual ilegitimidade da Fazenda Pública, diz-se no mesmo acórdão que “é o próprio legislador que impõe expressamente (…) que a parte demandada seja a Fazenda Pública”.

Ora, a questão de saber se os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer da pretensão deduzida tendo em vista obter a restituição do IRS retido a mais, configura-se como questão de natureza fiscal para qual são competentes os tribunais tributários.

Com efeito, devem considera-se questões fiscais “as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas” (cfr. Ac. Do STA de 24.03.99, Rec. 17 905).

Em suma, um determinado acto administrativo será relativo a uma questão fiscal quando consista na interpretação e aplicação de leis tributárias à situação concreta de uma pessoa.

Ora, a exigência da quantia em causa reveste a natureza de um acto administrativo respeitante a questão fiscal.

A competência dos tribunais tributários para conhecer das acções de impugnação dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídas à competência de outros tribunais decorre do disposto no nº IV da alínea a) do nº 1 do ETAF.

Por outro lado, diz-se no sumário do Acórdão de 17/01/2006, processo 830/05:

“1. (…)
3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais;
4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza;
5. (…)”.

Sem cuidar de saber ou apurar se efectivamente a impugnante estava ou não em tempo de impugnar, o Mº Juiz não poderia, sem desrespeito de uma decisão de tribunal superior, neste caso o TCA, proferir o despacho ora recorrido com os fundamentos que invocou.

4 – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o despacho recorrido.