Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 12/14/2005 |
Processo: | 00797/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | CITAÇÃO EXTEMPORANEIDADE |
Texto Integral: | I – J ... vem recorrer da decisão do Mmo Juiz do TAF de Leiria que julgando procedente a excepção dilatória de extemporaneidade da acção, absolveu a AT da instância. A decisão recorrida fixa a fls. 41 os factos que a fundamentam. II – Pretende o recorrente justificar a tempestividade da interposição do processo de oposição, com o argumento de ser nula a citação, o que determinaria a possibilidade de, a todo o tempo poder confrontar a AT em tribunal, por ocorrência de tal nulidade (concl. A e D). A procedência da invocação nos presentes autos da nulidade da citação, como circunstância determinante da tempestividade para a dedução de oposição, fica dependente da confirmação dos pressupostos que determinariam a existência dessa mesma nulidade. Admitindo que a existência de eventuais nulidades na citação deveriam ser arguidas no processo executivo, perante a entidade administrativa competente, nos termos do art.º 10º al. f) do CPPT, e que o foram como resulta dos documentos juntos aos autos (fls. 107/116 e 141/143), não pode obstar a que seja conhecida na decisão sob apreço, a questão da intempestividade da oposição como pretende o recorrente(concl. D). Dos documentos juntos aos autos (fls. 28/29) resulta que o oponente foi citado nos termos legais a 11.01.1999, constando que conjuntamente à nota de citação seguiu para ser entregue, cópia do título executivo, o que afasta a priori a pretendida nulidade da citação, nos termos expostos pelo recorrente. Tal interpretação destes documentos, tal como foi apresentada na decisão recorrida, acarreta como consequência a intempestividade da interposição da oposição à execução fiscal, interpretação dos factos e do direito que não merece censura. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |