Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/11/2007
Processo:02144/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ISENÇÃO SISA
CADUCIDADE
Data do Acordão:02/12/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio a recorrente impugnar a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de sisa e juros compensatórios efectuada pelo Serviço de Finanças da Amadora 3, por não ter feito a revenda no prazo de 3 anos do prédio adquirido para o mesmo fim e pede a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou a sua revogação por erro de julgamento, para tanto alegando que o acto de liquidação é inválido, por erro de avaliação do conceito de transmissão fiscal com identificação ao conceito civilístico, sendo a nulidade por a sentença ter ignorado o documento que reproduz o acto tributário junto com a petição de impugnação.
No despacho de fls. 126 foi sustentada a sentença e afastada a nulidade alegada e a recorrida não contra-alegou.
A meu ver, o recurso não merece provimento por a sentença recorrida não padecer de qualquer censura.
Quanto à invalidade do acto, partilha-se com vénia o conteúdo da decisão recorrida e respectivos fundamentos, fazendo realçar como se escreveu no Ac. do TCAS de 11.9.07, R. 01060/06, que deve entender-se por acto de liquidação da competência do Chefe do S. Finanças, aquele que se traduz, por um lado, na delimitação e quantificação do facto tributário e, por outro, no respectivo enquadramento legal, e já não, como pretende a recorrente, o da mera operação aritmética que, em resultado daqueles, quantifique “stricto sensu” o montante de imposto devido, já que tal operação pode mesmo ser levada a cabo por meros meios mecânicos e/ou informáticos, com total ausência de qualquer actividade intelectual, a qual estará condensada, naquela actividade de delimitação, quantificação e enquadramento.
Ora, a decisão recorrida dissecou o conteúdo e as características do acto recorrido e respectivas menções, em termos que não legitimam as dúvidas alegadas a roçar a má fé, sendo do mesmo modo afastada a nulidade invocada, pois não existe a dita falta de relacionar o documento que a recorrente pretende e nem releva minimamente nos fundamentos de factos e de direito previstos no artº 125º do CPPT, uma vez que a sentença se lhe reporta expressamente na alínea C) dos factos provados e na douta e detalhada análise de fls. 91 e 92.
Quanto à prorrogação do prazo reclamada pela recorrente, deverá entender-se o caso se compreende exactamente na natureza e no carácter aleatório da respectiva actividade. Assim também o TCAS definiu, por exemplo no Ac. do de 6.6.00, R. 61375, que a caducidade da isenção não é excepcionada por qualquer outro facto impeditivo a não ser o referido na lei, a revenda no prazo legalmente previsto e como tal, e porque o risco é próprio da actividade, caduca a isenção se os terrenos adquiridos para construção, não forem revendidos dentro daquele prazo, ainda que a revenda tenha sido impossibilitada por acto do Governo que declarou o local em que os mesmos se situavam zona "non aedifícandi".
De resto, é também assim entendida pela Doutrina, porque “A isenção prevista no n.º 3 do art. 11º do Código da Sisa justifica-se pela sujeição a IRS ou IRC dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios adquiridos para esse fim, tributação que é mais perfeita que a que resultaria da sisa, pois entra em linha de conta com os proveitos e os custos respectivos, procurando atingir lucro real. Além disso, os prédios adquiridos para revenda fazem parte do activo permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital” - cfr E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes in CIMSISSD, Anotado e Comentado, 4ª Ed., pag. 194.
Ainda o TCA e no mesmo sentido, decidiu o Ac. de 11.11.97, R. 64988, que a impossibilidade de revenda, decorrente da expropriação, não assume qualquer relevância para efeitos de se considerar verificada a condição impeditiva da caducidade da isenção, como a não assume qualquer outro facto que impeça essa verificação, ainda que não imputável ao dono do prédio, como por exemplo, uma crise no mercado do sector ou um acto de terceiro, e isto porque, nos termos do nº l do artigo 331 do C.Civil, " só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo", não sendo oponível à FP e sendo, um risco inerente à actividade da recorrente e que esta assumiu e não tendo revendido o prédio, dentro do prazo legal, impunha-se a liquidação do imposto, reportado à data da transmissão ( artigo 20 e 91 do CMSISSD). Idem o Ac. do TCAS de 10.12.03, R. 00452/03.
Em conclusão, não logrando a recorrente demonstrar qualquer razão nas respectivas alegações, porque a douta sentença recorrida não sofre de qualquer censura, deve ser confirmada e o recurso improcederá, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público