Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/14/2007
Processo:01554/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRS
AJUDAS DE CUSTO
Texto Integral:I – A ….. vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 1995, com os fundamentos trazidos às conclusões de recurso.
A sentença recorrida fixou a fls. 144/145 dos autos, os factos que dá como provados.

II – Vem suscitada a questão da nulidade da sentença recorrida com os argumentos contidos nas conclusões 2ª e 3ª.
A questão da nulidade das decisões judiciais tem sido tratada com abundância na nossa jurisprudência, pelo que aqui se reproduz e em síntese o sumário do acórdão deste Tribunal de 24.04.2007 no recurso 1429/06: « 1. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.2. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 668°, nº l, al. d) do CPC e 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.»
Apesar do alegado, não se acompanha a tese da nulidade da sentença uma vez que esta fez uma apreciação fundada do direito e dos factos, não tendo deixado de apreciar as questões suscitadas na p.i.

III - As ajudas de custo constituem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador é obrigado a suportar, na sequência de deslocações ocasionais e despesas que teve de efectuar em serviço, não podendo existir na sua percepção qualquer correspectivamente em relação ao trabalho, pelo que não podem ser integradas no conceito de retribuição.
Deste modo as importâncias recebidas a título de ajudas de custo tanto podem, como não podem considerar-se parte da remuneração, consoante a realidade que lhes está subjacente.
No caso sob apreço a AT não apresentou prova de não ter o recorrente suportado despesas que devessem ser compensadas pela entidade patronal; por outro lado o suporte documental de tais despesas encontra-se nos autos, traduzido no direito a auferir ajudas de custo por parte do recorrente em documentos internos da empresa (fls. 103 /112).
Aceitando que a prova das despesas feitas pelo recorrente pode ser feita pelas formas em direito permitidas, os documentos internos da entidade empregadora são suficientes para cumprir tal desiderato.
A alegação por parte da AT de as remunerações apresentadas nos documentos de fls. 103 a 112, apresentarem um carácter constante ao longo do ano, afigura-se insuficiente no caso dos autos, para afastar a sua caracterização como ajudas de custo, tendo em conta a actividade profissional do recorrente.
À mingua de prova da verificação dos pressupostos legais da actuação da AT na liquidação adicional de IRS e constando dos autos documentos que fazem prova das deslocações do recorrente, a que corresponderiam compensações por despesas feitas ao serviço da entidade profissional, afigura-se que tais pagamentos terão de ser considerados como ajudas de custo, nos termos da lei vigente (art. 2º do CIRS).
Entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada por errada interpretação dos elementos de facto constantes dos autos, devendo ser concedido provimento ao recurso.