Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/15/2007 |
Processo: | 01637/07 |
Nº Processo/TAF: | |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
Texto Integral: | Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator O Ministério Público notificado nos termos do disposto no art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos: I - M ..... veio interpôr recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou verificada a nulidade insuprível do erro na forma do processo e absolveu a recorrida da instância. Na sentença fixam-se a fls. 72/74 os factos que sustentam a decisão. A recorrente vem alegar que a acção deu entrada em juízo a 28.07.2004 tendo sido notificada do indeferimento do recurso hierárquico após 26.04.2004, o que está correcto face aos documentos juntos a fls. 2 e 16. A recorrente entende que não tendo ainda decorrido o prazo de 90 dias poderia ter havido convolação da forma do processo. II – Tendo havido decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico, é esta que tem de ser considerada para analisarmos se a recorrente intentou em tempo a acção e se esta é passível de ser convolada em processo de impugnação judicial. Desde logo parece ser claro e atento o teor da pretensão da recorrente traduzida na apreciação da legalidade das liquidações adicionais de IVA, que a forma processual tem de ser a da impugnação judicial atento o disposto nas disposições conjugadas dos art. 101º al. a) e j) da LGT e 97º al. d) e p) do CPPT que não foram tomadas em conta no texto do nº 2 do art. 76º do CPPT, o que pode gerar confusões de interpretação. Aceitando que é a impugnação judicial a forma de processo adequado há que verificar se é possível a convolação tendo em conta os prazos respectivos. Na al. e) do nº 1 do art. 102º do CPPT inclui-se o caso sob apreço nos autos, pelo que teria a recorrente 90 dias para interpôr impugnação judicial, a contar da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, pelo que e de acordo com o que atrás se referiu, a recorrente tem razão quando refere nas conclusões 14ª e 15ª que o tribunal “a quo” deveria ter considerado a presente acção tempestivamente intentada e consequentemente deveria ter convolado para impugnação judicial. Pelo exposto, porque fez uma errada interpretação dos elementos de facto, deve a sentença ser revogada, emitindo-se parecer no sentido do provimento do recurso. |