Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/25/2007
Processo:01930/07
Nº Processo/TAF:216/07.9BESNT
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – Dizendo-se inconformados com a, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente o recurso apresentado por S ….. , LDA, da decisão do Senhor Director Geral dos Impostos, a qual determinou o levantamento do sigilo bancário sobre as contas bancárias de que aquela é titular, dela vêm recorrer o Mº Pº e o Senhor DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS, alegando, em síntese, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

2 - A questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, se encontravam, ou não, preenchidos os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário e se os mesmos foram, indiciariamente, imputados à Recorrida.

Sob a epígrafe Acesso a informações e documentos bancários”, estabelece o artigo 63º-B, n.º 2, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12.
      “1- (…).
      2- A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
      (…)
      c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária,
      designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas
      situações em que existam factos concretamente identificados gravemente
      indiciadores da falta de veracidade do declarado”.

Sobre os pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, existe imensa jurisprudência quer dos TCAs quer do STA, nomeadamente, Acs. do TCA Norte de 20/12/2005, Proc. 00494/04, de 01/12/2005, Proc. 00496/05; Ac. deste TCA Sul de 17/01/2006, Proc. 00899/05, de 2006/03/07, Proc. 1066/06, de 29/11/2005, Proc. 00846/05 e de 03/08/2005, Proc. 00511/05, de 7/11/2006, Proc. 1410/06 e Acs. do STA de 19/4/2006, Proc. 0276/06 e de 14/03/2007, Rec. 189/07.

A doutrina e jurisprudência citada dos Tribunais Superiores vão no sentido de que a aplicação da referida norma depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      a) – Recusa de exibição dos documentos ou de autorização para consulta por parte do visado;
      b) – Existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária;
      c) – Factualidade concretamente identificada gravemente indiciadora da falta de veracidade do declarado (cf. Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª Edição, 2003, pág.319 e seg.).

Ou seja, a AT pode proceder à derrogação do sigilo bancário, nos casos em que o contribuinte recuse autorização para esta aceder aos seus elementos bancários, desde que existam indícios da prática pelo mesmo de um crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
Assim, quer os factos subsumíveis à primeira parte da norma – utilização de facturas falsas - quer os subsumíveis à segunda parte – factos concretamente identificáveis gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado - só autorizam esta derrogação do sigilo bancário se integrarem a prática de um tipo de crime doloso em matéria tributária.

Deve, assim, ser feita uma referência ao concreto ilícito penal e à concreta norma incriminadora e, ainda, deve ser indicada qual a vantagem patrimonial obtida pelo contribuinte.

A nova redacção dada ao artigo 63º-B pelo artigo 40º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aponta, porém, no sentido da alternatividade dos pressupostos indicados sob as alíneas b) e c), pondo, assim, em causa, a aludida interpretação jurisprudencial e doutrinal, embora o novo regime somente se possa aplicar a factualidade ocorrida após Janeiro de 2005 (cfr. nº 9 do artigo 63º-B, da LGT).

Assim sendo, uma vez que as escrituras públicas do imóvel em causa foram efectuadas 30/12/2002 e 15/12/2004, datas anteriores à entrada em vigor da alteração dada ao artigo 63º-B da LGT pela Lei 55-B/2004 e face à matéria de facto dada como provada, entendemos, salvo melhor opinião, que não se mostra preenchido um dos requisitos constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12, ou seja, o da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

Não estando, assim, reunidos os pressupostos para que seja concedida a pretendida derrogação do sigilo fiscal, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente o recurso apresentado da decisão do Director Geral dos Impostos, a qual havia determinado o levantamento do sigilo bancário sobre as contas bancárias de que são titulares os recorridos.

3 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência dos presentes recursos, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.