Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | tributário |
Data: | 04/24/2006 |
Processo: | 01059/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | FUSÃO DISSOLUÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO |
Texto Integral: | AcçãoEspecial - 1059-06 Parecer nº 1267/06 Recorrente: M ......... , Lda Recorrido: Fazenda Pública Descritores:Fusão dissolução sem liquidação Direito comunitário Nos termos do nº 2 da Directiva 90/434/CEE "entende-se por a) «Fusão»: a operação pela qual — uma ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outra sociedade já existente, mediante atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da outra sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos, — duas ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para uma sociedade que constituam, mediante a atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da sociedade nova e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos, — uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social;" Ora, no caso dos autos, a própria autora admite que foi efectuada a liquidação da sociedade. Assim, a situação não é enquadrável no regime de fusão de sociedades da citada Directiva e consequentemente nos artigos 67 a 69 do CIRS. Por esse motivo, e no demais, subscrevemos inteiramente a posição da entidade recorrida. Somos de parecer que a acção deve ser julgada improcedente. Lisboa, 24 de Abril de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |