Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:tributário
Data:04/24/2006
Processo:01059/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:FUSÃO
DISSOLUÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
Texto Integral:AcçãoEspecial - 1059-06
Parecer nº 1267/06
Recorrente: M ......... , Lda
Recorrido: Fazenda Pública
Descritores:Fusão
dissolução sem liquidação
Direito comunitário




Nos termos do nº 2 da Directiva 90/434/CEE
"entende-se por
a) «Fusão»: a operação pela qual
— uma ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião
da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do
passivo que integra o seu património para outra sociedade já
existente, mediante atribuição aos respectivos sócios de títulos
representativos do capital social da outra sociedade e, eventualmente,
de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do
valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor
contabilístico desses títulos,
— duas ou mais sociedades transferem, na sequência e por
ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do
activo e do passivo que integra o seu património para uma
sociedade que constituam, mediante a atribuição aos
respectivos sócios de títulos representativos do capital social
da sociedade nova e, eventualmente, de uma quantia em
dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na
ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses
títulos,
— uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua
dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo
que integra o seu património para a sociedade detentora da
totalidade dos títulos representativos do seu capital social;"


Ora, no caso dos autos, a própria autora admite que foi efectuada a liquidação da sociedade.
Assim, a situação não é enquadrável no regime de fusão de sociedades da citada Directiva e consequentemente nos artigos 67 a 69 do CIRS.
Por esse motivo, e no demais, subscrevemos inteiramente a posição da entidade recorrida.
Somos de parecer que a acção deve ser julgada improcedente.
Lisboa, 24 de Abril de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)