Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/20/2007
Processo:01665/07
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:LEGISLAÇÃO DE CARÁCTER FISCAL
REAVALIAÇÕES
EFEITOS FISCAIS
Texto Integral:Impugnação - 01665/07
Parecer nº 1434/07
Recorrente: L., Sa e outras
Recorrido: Fazenda Pública


A questão principal a decidir no presente recurso é a de saber se a reavaliação foi ou não efectuada ao abrigo de “legislação de carácter fiscal”.
Está em causa a interpretação do artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 237/87 de 12 de Junho em conjugação com a alínea b) do nº 1 do artigo 29 do CIRC.
Dispunha o artigo 29 do CIRC que
 “1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores:
a) Custo de aquisição ou custo de produção;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; (...)”.
Por seu lado o artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 na redacção do Decreto-Lei 237/87 (e não o artigo 10 do Decreto-Lei 237/87 como se escreveu no processo, nomeadamente na sentença) dispunha
“1 - As SGII procederão à reavaliação do seu património imobiliário nos
seguintes termos:
a) Com periodicidade de dois anos, pelo recurso a dois peritos independentes,
nomeados com a concordância dos Ministros das Finanças e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações; b) No ano que medeia entre duas avaliações consecutivas, pela aplicação de
um coeficiente de correcção idêntico ao índice do custo da construção
correspondente ao período de doze meses terminado em Setembro do ano a
que respeita a reavaliação.
2 - A reavaliação do património imobiliário dará lugar à criação da respectiva
reserva, cuja contabilização se processará nos termos a definir por portaria do
Ministro das Finanças.
3 - Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação.”
Estando em causa IRC de 1989, na sentença decidiu-se que esta norma não era “legislação de carácter fiscal”, por não existir “referência às implicações fiscais decorrentes das reavaliações efectuadas ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 237/87 (sic) (...)”.
Porém, no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 41v. que a reavaliação não foi aceite para efeitos fiscais porque “ainda não foram definidos aspectos importantes tais como o índice do custo de construção a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 10, bem como a contabilização da reserva e os efeitos fiscais”.
Se bem que, em nosso parecer, o Decreto-Lei 291/85 não possa deixar de ser considerada como “legislação de carácter fiscal”, até porque em alguns dos seus artigos regula os benefícios fiscais de que passam a usufruir as sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) criadas ao seu abrigo, concordamos com a posição da Administração Fiscal, no sentido de que, em 1989 não tinha ainda sido fixados os “efeitos fiscais” da reavaliação a que se referia o citado artigo 10.
Com efeito, dispunha o número 2 desse artigo que os termos da contabilização da reserva criada com essa reavaliação deveriam ser definidos por portaria do Ministro das Finanças. Ora, tal portaria, ao que sabemos, jamais foi publicada. Consequentemente a norma que permitia a reavaliação, por falta de regulamentação, ainda não tinha entrado em vigor, para efeitos fiscais, quando a reavaliação foi efectuada. Só em 1991, com a publicação do Decreto-Lei 135/91 de 4 de Abril, que revogou o citado nº2, tal situação foi ultrapassada [1:  Daí que, a fls. 104 se diga que, em relação a uma situação de 1992, por aplicação do Decreto-Lei 135/91, a correcção tenha tido em conta “legislação fiscal”.]. Assim, em 1989 não se encontravam regulamentados os efeitos fiscais da reavaliação efectuada com base no artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 (na redacção do Decreto-Lei 237/87), pelo que a liquidação que não aceita tal reavaliação para efeitos fiscais não sofre de qualquer ilegalidade.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 20 de Março de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)