Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 05/15/2007 |
Processo: | 01781/07 |
Nº Processo/TAF: | 108/02 Leiria - Tribunal Administrativo e Fiscal |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | AUDIÇÃO PRÉVIA FORMALIDADE ESSENCIAL PRAZO DE RECLAMAÇÃO |
Texto Integral: | Recurso Jurisdicional - Tributário - 01781/07 Parecer nº 1465/07 Recorrente: A., SA Recorrido: Fazenda Pública Na petição inicial a recorrente invoca três fundamentos: 1. Inexistência dos actos tributários; 2. Preterição de formalidades legais por falta de audição prévia; 3. Ilegalidade da liquidação adicional. No saneador da sentença recorrida decidiu-se conhecer apenas do primeiro fundamento, porquanto os restantes geram mera anulabilidade, pelo que a impugnação era extemporânea em relação a eles. Nas suas alegações a recorrente, aceitando o decidido quanto à inexistência dos actos tributários, vem pugnar pelo conhecimento dos restantes vícios e pela convolação do processo em reclamação oficiosa. Parece-nos ter razão em relação à “audição prévia”. Com efeito, tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores que a “audição prévia” é uma formalidade essencial. Assim, o prazo de reclamação oficiosa seria de um ano nos termos do artigo 70 nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, tendo a impugnação sido apresentada antes de decorrido um ano, na sentença recorrida deveria ter-se conhecido também dessa questão. Consequentemente, nessa parte a sentença peca por omissão de pronúncia. Porém, uma vez que dos autos constam os factos necessários pode este tribunal conhecer desse vício. Na verdade, na própria sentença se dá como provado que a recorrente foi notificada para exercer o seu direito de audição antes da conclusão do relatório inspectivo, não o tendo sido novamente antes da liquidação. Ora, tem sido jurisprudência assente que, essa audição antes da conclusão do relatório é suficiente, não sendo necessária nova audição desde que não sejam, posteriormente, trazidos aos autos novos factos. Não se verificaria, pois, a alegada preterição dessa formalidade. Sucumbiria também a impugnação quanto a esse fundamento. Não nos merece reparo a sentença em relação ao restante fundamento já que, quanto a esse, ela é manifestamente intempestiva. Somos, pois, de parecer que deve ser concedido provimento parcial ao recurso, mas julgar-se a impugnação improcedente pelos motivos referidos. Lisboa, 15 de Maio de 2007 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |