Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/24/2006 |
Processo: | 01181/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARI JOÃO NOBRE |
Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE CHEQUES |
Texto Integral: | I – J ... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quantia referente a contribuições para a Segurança Social referentes aos anos de 1995 a Agosto de 1997. A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.72/73. II – Examinados os elementos dos autos, nomeadamente os que decorrem das afirmações do recorrente, verifica-se que este assinava documentos na qualidade de representante legal da executada originária quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como vem aceite nas próprias conclusões do recurso, configurando tais actos a essência das funções de gerência efectiva. Realça-se o entendimento de que a assinatura de documentos essenciais para o giro normal da sociedade, «sem que o recorrente tivesse acesso à vida da sociedade» (confr. concl. C) deve ser considerada como configurando acto de gerência negligente e censurável. No caso sob apreço o recorrente não logrou ilidir a presunção de não ter sido por sua culpa que o património da executada originaria se dissipou, sendo que as dívidas exequendas se constituíram no período da sua gerência, como decorre dos elementos juntos aos autos. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável pelo que não merece censura. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |