Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/24/2006
Processo:01181/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARI JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE
CHEQUES
Texto Integral:I – J ... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quantia referente a contribuições para a Segurança Social referentes aos anos de 1995 a Agosto de 1997.
A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.72/73.

II – Examinados os elementos dos autos, nomeadamente os que decorrem das afirmações do recorrente, verifica-se que este assinava documentos na qualidade de representante legal da executada originária quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como vem aceite nas próprias conclusões do recurso, configurando tais actos a essência das funções de gerência efectiva.
Realça-se o entendimento de que a assinatura de documentos essenciais para o giro normal da sociedade, «sem que o recorrente tivesse acesso à vida da sociedade» (confr. concl. C) deve ser considerada como configurando acto de gerência negligente e censurável.
No caso sob apreço o recorrente não logrou ilidir a presunção de não ter sido por sua culpa que o património da executada originaria se dissipou, sendo que as dívidas exequendas se constituíram no período da sua gerência, como decorre dos elementos juntos aos autos.
A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável pelo que não merece censura.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.