Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/02/2007
Processo:01752/07
Nº Processo/TAF:198/06.4BECTB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL DE 1992 E 1993
PRESRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


A questão que é objecto do recurso é a de saber se o processo de execução em causa esteve ou não parado, por mais de um ano, por facto imputável ao contribuinte.

Alega o recorrente que “O processo falimentar surge por motivo imputável ao contribuinte, à originária devedora …”.

Porém, tal facto não consta dos autos, não tendo sequer sido alegado pelo recorrente na contestação.

Trata-se, por isso, de matéria deduzida ex novo, o que impede este Tribunal ad quem de a conhecer.

A este propósito, salienta-se o teor do acórdão do STA, de 23.11.2000, recurso 043299, onde designadamente se refere:

“I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC …), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.

II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.


“A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição” (Ac. do STA de 06.10.99, Proc. 23 736).

Os factos tributários ocorreram no domínio da vigência do artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT, que revogou o artigo 13º do DL 103/80.

As citadas disposições legais estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos, prazo esse que correspondia ao fixado no artigo 34º do CPT.

Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e passou a ser de 5 anos nos termos do artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º da mesma Lei), ou seja, em 4 de Fevereiro de 2001. (Este prazo foi mantido pelo artigo 49º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, entrada em vigor em 20 de Janeiro de 2003 e que revogou a Lei 17/2000).

Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe:

“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos.

Porém, o prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48º da LGT não é aplicável às Contribuições para a Segurança Social (cfr. Acs. Do STA de 02/06/99, de 09/06/99, 14/03/2001 e de 03/05/2006, nos Processos nos 23 439, 23 753, 25 426 e 0335/06, respectivamente).

O novo prazo de 5 anos estabelecido pelo nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei – 04/02/2001 - a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.

Temos assim que se sucedem no tempo as seguintes normas reguladoras dos prazos de prescrição das dívidas em causa:
· O artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, nº 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT. Estas disposições estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos;
· O artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que estabelecia o prazo de 5 anos.

De acordo com o primeiro regime apontado, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. artigo 34º, nº 3, do CPT).

De acordo com o segundo, o prazo de prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, mantidos pelos nos 1 e 2 do artigo 49º da Lei 32/2002).

Nas dívidas em causa, relativas a contribuições/cotizações e juros de mora para a Segurança Social de 1992 e 1993, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/1993 e 01/01/1994, respectivamente, nos termos do artigo 34º do CPT.

A execução para cobrança das dívidas em causa foi instaurada em 09/06/1994, data em que foi interrompida a prescrição.

Conforme se refere, e bem, na douta sentença recorrida, o processo de execução esteve parado entre 30/06/1994 e 29/02/1996, data da declaração de falência da executada.

“O que significa que ocorre a cessação do efeito interruptivo da instauração da execução, contando-se para efeitos da prescrição o tempo que decorrer após um ano de paragem do processo (30/06/1995) com o que tiver decorrido até à data da autuação, isto é, de 01/01/1994 a 09/06/1994”.

Logo por aqui se alcançando “que o prazo de prescrição de dez anos, mesmo reportado à dívida mais recente (1993) se consumou no ano de 2005”, sendo que, “Por maioria de razão estão também prescritas as dívidas mais antigas”.

Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.