Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 06/11/2007 |
Processo: | 01857/07 |
Nº Processo/TAF: | 362/06.6BELRS |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IVA ARTIGO 70º DO RGIT MEDIDA CONCRETA DA COIMA |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – A eventual nulidade resultante de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 70º do RGIT (notificação do arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, bem como do prazo para apresentação da defesa e das possibilidades de pagamento da coima) não ocorreu. Desde logo, porque a arguida a não invocou, tendo apresentado a sua defesa, sinal de que para tal foi notificada. O que poderá estar em causa é a concreta data da notificação que, como bem sublinha a recorrente, também não ocorre. Porém, ainda que tal se verificasse, tendo a arguida apresentado a sua defesa não poderia deixar de se considerar efectuada a notificação, por estar atingida a finalidade que a lei pretendia visar. 2 – A questão essencial é a saber se a decisão que aplicou a coima omite ou não o requisito exigido pelo artigo 79º, nº 1, alínea c) do RGIT. O despacho judicial recorrido considerou que, da análise da referida decisão, não é possível saber o porquê de se ter optado, em concreto, pela aplicação da coima no valor de € 4 369,05 Ao contrário, a ilustre recorrente entende que a decisão da autoridade administrativa indica, como elementos que contribuíram para a graduação da coima em concreto, os seguintes:
· Tratar-se de uma prática frequente; · Ser negligente a conduta da arguida; · Não ter a arguida especial obrigação de não cometer a infracção. Por isso, a decisão administrativa terá obedecido ao determinado no artigo 27º do RGIT ao graduar a coima entre os limites da moldura penal, fixando-a no montante de € 4 369,05, de forma a situá-la “próximo do limite mínimo da referida moldura, ponderando a prática pela arguida de outros factos da mesma natureza, ponderando igualmente o grau de culpa, que classificou de negligente, bem como o tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado”. Sob a epígrafe Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o nº 1 do citado artigo 79º do RGIT: “A decisão que aplica a coima contém:
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas.” Ora, o referido despacho começa por identificar a arguida, referindo, seguidamente, a factualidade que lhe é imputada. Depois, cita a norma jurídica que prevê e que pune a conduta em apreciação. Após, descreve a medida da coima, em abstracto, e indica os elementos a ter em conta para aplicação da coima em concreto, a saber: que não houve actos de ocultação nem a arguida retirou benefício económico da infracção, que a prática da infracção é frequente, que a conduta sob apreciação tem carácter negligente, que a arguida não tinha especial obrigação de não cometer a infracção, que se desconhece a sua situação económica e financeira e que o tempo decorrido desde a prática da infracção foi inferior a 3 meses. Depois, fixa o montante da coima a aplicar à arguida e condena-a em custas. Por último, ordena a notificação da arguida com a advertência de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Desta exaustiva exposição do conteúdo da decisão aplicativa de coima bem se vê que, contrariamente ao entendido na douta sentença, nela se recortam os requisitos do nº 1 do artigo 79º do RGIT e, bem assim, alguns dos elementos referidos no artigo 27º do mesmo diploma, indicadores da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, em função dos quais se há-de graduar a coima a aplicar. Toda esta gama de referências foi tomada em conta na graduação da coima e deve considerar-se bastante para satisfazer a exigência formal do mencionado artigo 27º. Com efeito, os elementos que contribuíram para a fixação da coima não têm de ser todos os elementos indicados naquele preceito, bastando que sejam alguns deles ou até outros. De acordo com a jurisprudência corrente, proferida, porém, no âmbito do CPT, “A lei basta-se, para que se mostre cumprido o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 212 do CPT ”com a indicação na decisão de aplicação da coima, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada”, não exigindo, pois, que os elementos indicados sejam todos e só os referidos no artigo 190º, ou que esses elementos justifiquem a coima aplicada, ou seja, o acerto da decisão, até porque estamos aqui no campo da validade formal da decisão e não da sua validade substancial. “2 – Assim, só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 195º do CPT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente o seu artigo 125º, porque afastadas pelas normas especiais do CPT, que regem essa matéria” (cfr. Ac. TCA, de 03.11.98, Recurso nº 1018/98).
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