Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/07/2015
Processo:09034/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:ARRESTO.
Texto Integral:Recurso Jurisdicional ( Processo Cautelar)
Nº 09034/15
2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário)


A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 14º, nº2 do CPPT:

A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TT de Lisboa, que julgou improcedente o decretamento do arresto por si requerido ao abrigo do disposto no artigo 136º do CPPT por entender não se verificar o pressuposto relativo ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.351 a 354 – cujo teor aqui se reproduz.

Entende a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no artigo 136, nº5 do CPPT.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, assistir razão à Recorrente pelo que damos aqui por reproduzidos os argumentos constantes das suas alegações de recurso.

Com efeito, a douta sentença ora recorrida entendeu não poder ser aplicada, “ in casu” a presunção prevista no nº5 do artigo 136º do CPPT, todavia, da análise da matéria de facto apurada verifica-se que está em causa divida de IVA que não foi entregue nos cofres do Estado nos prazos legais .

Ora, nos termos do disposto no artigo 136º do CPPT o RFP pode requerer arresto de bens do devedor de tributos quando, simultaneamente, haja justo receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação.

Quanto aos tributos indirectos (como é o caso do IVA aqui exclusivamente em causa)) o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário pelo que se encontra verificado o segundo pressuposto.

Vejamos agora se ocorre o outro requisito para que o arresto possa ser decretado, qual seja o de que exista fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

No caso do IVA, por força de estatuído no artigo 136º, nº 5 do CPPT presume-se (presunção legal) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança desses créditos.

Não tinha, portanto, o RFP que alegar e comprovar o justo receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos.

Como concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão 23073 de 13/1/99 "o arresto é uma providência cautelar cuja finalidade é garantir a satisfação dos créditos nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar. Assenta, por isso, no pressuposto da existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, o qual está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor".

Uma vez que os créditos tributários em liquidação decorrem do Imposto sobre o Valor Acrescentado está verificada a presunção legal.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.

Lisboa, 07 de Outubro de 2015

A Procuradora Geral – Adjunta

(Fernanda Carneiro)