Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÀRIO
Data:04/30/2008
Processo:02376/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO
FALSIDADE TÍTULO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão:06/17/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente pede que a sentença de fls. 161 a 166 do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal seja substituída por outra que julgue a prescrição procedente e decrete a falsidade do título executivo, para o que concluiu que a decisão recorrida viola os artºs 175º do CPT, 493º, nº 3 e 496º, al. b) e 668, nº 1, al. d) do CPC 63º, nºs 1 e 2 da Lei 17/2000 de 8/08 e 297º, nº 1 do CC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
A meu ver, ocorre a prescrição, só agora suscitada pelo recorrente, mas sendo de conhecimento oficioso, deverá ser objecto do recurso.
Ora, a “A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição” (Ac. do STA de 06.10.99, Proc. 23 736). Os factos tributários ocorreram no domínio da vigência do artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT, que revogou o artigo 13º do DL 103/80. As citadas disposições legais estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos, prazo esse que correspondia ao fixado no artigo 34º do CPT.
Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e passou a ser de 5 anos nos termos do artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º da mesma Lei), ou seja, em 4 de Fevereiro de 2001. (Este prazo foi mantido pelo artigo 49º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, entrada em vigor em 20 de Janeiro de 2003 e que revogou a Lei 17/2000).
Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe:
“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos.Porém, o prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48º da LGT não é aplicável às Contribuições para a segurança social (cfr. Acs. Do STA de 02/06/99, de 09/06/99, 14/03/2001 e de 03/05/2006, nos Processos nos 23 439, 23 753, 25 426 e 0335/06, respectivamente).
Entrada em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, a Lei 17/2000 de 8/08, prescreve no artº 63.º, sob a epígrafe “Cobrança coerciva e prescrição das contribuições”:
“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
O novo prazo de 5 anos estabelecido pelo nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei – 04/02/2001 - a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.
Temos assim que se sucedem no tempo as seguintes normas reguladoras dos prazos de prescrição das dívidas em causa: o artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, nº 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT, estas disposições estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos; o artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que estabelecia o prazo de 5 anos.
De acordo com o primeiro regime apontado, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. artigo 34º, nº 3, do CPT).
De acordo com o segundo, o prazo de prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, mantidos pelos nos 1 e 2 do artigo 49º da Lei 32/2002).
Nas dívidas em causa, relativas a contribuições/cotizações e juros de mora para a Segurança Social entre Janeiro de 1995 e Dezembro de 1997, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/1996 e 01/01/1998, respectivamente, nos termos do artigo 34º do CPT.
As execuções para cobrança das dívidas em causa foram instauradas em 28/01/2006 (cfr. nos 4, 5 e 6 do probatório), data em que foi interrompida a prescrição.
Assim sendo, à luz do primeiro regime que estabelecia o prazo de 10 anos, a prescrição ainda não teria ocorrido.
Porém, o mesmo não acontece se analisarmos a questão à luz do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
Por força deste normativo, o único acto interruptivo da prescrição foi a citação da recorrente, que apenas ocorreu em 13.5.99, cfr. fls. 29. No dia 06/02/2006 já havia decorrido o prazo de 5 anos iniciado em 04/02/2001.
Encontram-se, assim, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições e cotizações para a segurança social relativas ao período de Fevereiro de 1996 a Junho de 1997, por se ter esgotado em 4/2/2006 o respectivo prazo de prescrição de 5 anos, previsto no nº 2 do artigo 63º da Lei nº 17/2000, contado desde a entrada em vigor desta Lei, em 4/2/2001, dado que a citação da executada ocorreu depois de já esgotado tal prazo.
Em conclusão, por se mostrar decorrido o prazo da prescrição, fica prejudicado o conhecimento da questão da falsidade e procederá o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público