Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 02/14/2006 |
Processo: | 01009/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | CAMPOS DE GOLFE AMORTIZAÇÃO |
Texto Integral: | Parecer nº 1231/06 Recorrente: Fazenda Pública Recorrido: S ............., SA Subscrevemos inteiramente o parecer do Ministério Público na 1ª instância, proferido a fls. 83v. e seg. dos autos. Com efeito, não havendo dúvidas que os campos de golfe têm de ser havidos como prédios urbanos, o disposto no nº7 ponto 1 da Portaria 737/81 e o ponto 3 na redacção da Portaria 85/88 eram aplicáveis à situação dos autos. Assim, como se dispunha no referido ponto 3, só seria de aplicar a percentagem de 25% para o valor dos terrenos em que os referidos campos de golfe se encontram implantados se não fosse possível determinar o seu valor de outra forma. Ora, o que consta dos autos, quer dos elementos do relatório de avaliação, quer das explicações que os técnicos avaliadores prestaram a fls. 240 e seg. é que aquele valor foi determinado pelo avaliadores. Era esse, pois, o valor a ter em conta para efeitos de amortização e não o valor presumido de 25%. Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |