Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/14/2006
Processo:01009/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CAMPOS DE GOLFE
AMORTIZAÇÃO
Texto Integral:Parecer nº 1231/06
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: S ............., SA
Subscrevemos inteiramente o parecer do Ministério Público na 1ª instância, proferido a fls. 83v. e seg. dos autos.
Com efeito, não havendo dúvidas que os campos de golfe têm de ser havidos como prédios urbanos, o disposto no nº7 ponto 1 da Portaria 737/81 e o ponto 3 na redacção da Portaria 85/88 eram aplicáveis à situação dos autos.
Assim, como se dispunha no referido ponto 3, só seria de aplicar a percentagem de 25% para o valor dos terrenos em que os referidos campos de golfe se encontram implantados se não fosse possível determinar o seu valor de outra forma.
Ora, o que consta dos autos, quer dos elementos do relatório de avaliação, quer das explicações que os técnicos avaliadores prestaram a fls. 240 e seg. é que aquele valor foi determinado pelo avaliadores. Era esse, pois, o valor a ter em conta para efeitos de amortização e não o valor presumido de 25%.
Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)