Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/23/2005
Processo:00592/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:ILEGITIMIDADE
ARTIGO 13º DO CPT
ÓNUS DA PROVA
Texto Integral:I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Leiria, que julgou a oposição procedente por provada, declarando o oponente parte ilegítima para a execução, determinando a extinção da mesma.
Pretende a recorrente a revogação da sentença com os argumentos que aqui se dão por reproduzidos.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 275/276.

II – A dívida que levou à instauração da execução refere-se ao não pagamento de IVA e respectivos juros compensatórios, IRS e IRC bem como contribuições para a Segurança Social ( fls. 102 a 165), num período de tempo que vai de 1993 a 2000.
A responsabilidade subsidiária do oponente tem de ser aferida pelos pressupostos decorrentes da lei reguladora de tal responsabilidade, em vigor ao tempo da constituição e cobrança das dívidas em causa.
Assim o regime aplicável será o do 13º do CPT que regula os pressupostos de responsabilização dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada.
A recorrente refere e bem que «...age com culpa aquele que não observa o especial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado ... e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua actuação ou omissão. Deste modo, se consubstancia uma inobservância negligente ou dolosa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores, mas sempre culposa»(concl.32/33).

III - A culpa relevante não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, as aquela que se reporte substancialmente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
A dívida exequenda reporta-se a um período muito alargado de tempo, afigurando-se que a sentença recorrida não fez uma correcta análise da matéria de facto, o que acabou por determinar a decisão de considerar o oponente como parte ilegítima na execução, tendo-o considerado como não responsável pela situação económica/financeira da sociedade, executada originária.
Da prova produzida não resulta que o oponente não teve culpa na situação económica da sociedade executada, situação prolongada no tempo desde 1993 até 2000, e que determinou a diminuição do respectivo património de modo a este ficar insuficiente para solver a dívida exequenda.
Não fez o oponente qualquer prova relevante para demonstrar uma intenção séria de inverter a situação económica da sociedade da qual era sócio desde a respectiva fundação; assim, não alegou ou sequer tentou provar ter feito as necessárias diligências que lhe competiam enquanto sócio e gerente, para obter o pagamento dos créditos que diz terem sido uma das causas do descalabro financeiro da sociedade, não demonstrou cabalmente ter envidado esforços para obter o saneamento económico/financeiro da empresa, apesar da situação ser preocupante há vários anos.
Não agiu o oponente com a diligência que seria de esperar de um gerente responsável, não sendo suficientes os depoimentos das testemunhas para abalar a convicção de ter havido uma gestão negligente e incumpridora dos seus deveres para com a AT, nomeadamente no que diz respeito à não entrega do IVA, para a qual não se vislumbra justificação, atenta a natureza deste imposto, incumprimento que reiteradamente o oponente manteve ao longo dos anos muito antes do inicio das alegadas (mas não provadas) dificuldades económicas decorrentes das obras do “PARQUE EXPO”.


IV – Porque o ónus desta prova competia ao oponente e dos autos não resulta que tenha logrado ilidir a presunção de culpa conforme previsão legal do art. 13º do CPT, mal andou a sentença recorrida quando decidiu pela ilegitimidade do oponente com a consequente procedência da oposição.
Pelo exposto, entende-se que a sentença fez uma incorrecta apreciação dos elementos de facto o que determinou uma incorrecta aplicação do direito aplicável, pelo que deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso.