Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/23/2006
Processo:01383/06
Nº Processo/TAF:636/04.0BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IVA
DIREITO A DEDUÇÃO
Texto Integral:1 – Dizendo-se inconformada com a, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia interposto das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, dela veio a impugnante O ......... , Lda, recorrer, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:

“a) A Recorrente apresentou junto da Administração Fiscal declarações periódicas de IVA modelo C de substituição respeitantes aos anos 1999, 2000 e 2001;

b) O teor das mesmas foi, injustificadamente, desconsiderado por essa entidade;

c) A Administração Fiscal entendeu, para efeitos de apuramento da matéria colectável da Recorrente, utilizar métodos indirectos mesmo sabendo que esse procedimento pode ser profundamente injusto para o sujeito passivo;

d) Mesmo sabendo que existiam outros dados ao seu dispor para esse mesmo efeito;

e) Mesmo assim, e para efeitos de aplicação desses métodos indirectos, a Administração Fiscal não atendeu aos elementos constantes no art.° 90 ° da Lei Geral Tributária;

f) Por esse motivo a Recorrente vê-se prejudicada no seu direito de deduzir o IVA pago no desenvolvimento da sua actividade comercial;

g) Por esse motivo, a Recorrente vê-lhe ser exigido o pagamento de € 98.524,16 o qual, pelos motivos apontados, não é devido;

h) A Recorrente, enquanto sujeito passivo, exerceu o seu direito de deduzir o IVA pago no desenvolvimento da sua actividade comercial, a Administração Fiscal é que o ignorou;

i) Não pode, nem deve, ser a Recorrente sancionada por esse facto;

J) Em detrimento dos direitos da Recorrente, a Administração duplicaria a sua receita: obrigando a Recorrente a pagar IVA no desenvolvimento da sua actividade comercial e não a deixando deduzir de seguida”.

2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

A questão essencial é a de saber se, tendo a impugnante pago imposto pela aquisição de bens e serviços e tendo entregue as devidas declarações de IVA “a zeros”, a Administração Fiscal deve deduzir ao IVA determinado por métodos indirectos aquele IVA pago a montante.

Pertinentemente, temos a considerar os seguintes preceitos do CIVA:

Artigo 19º (Direito à dedução)

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
(…)”.

Artigo 20º (Âmbito do direito à dedução)

“1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
(…)”.

Artigo 22º (Momento e modalidades do exercício do direito à dedução)

“1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação”.

(…)”.

Decorre dos sobreditos normativos, que a impugnante podia deduzir o IVA suportado a montante. Porém, existe prazo para o exercício de tal direito, justamente o fixado no citado artigo 22º: a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA.

Ora, estando o impugnante adstrito ao "regime normal de periodicidade trimestral", conforme Parecer de fls. 58, devia enviar por via postal ao Serviço de Administração do IVA, "até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações" a "declaração periódica" prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do CIVA, em referência no sobredito artigo 22º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40º do mesmo diploma.

O que a impugnante não fez, assim se precludindo o seu apontado direito à dedução.

Como se nota no Acórdão do STA, de 17/4/2002, recurso 26 635, "a dedução ... corresponde ... a um direito do sujeito passivo que suportou o imposto, pois lhe confere a possibilidade de recuperar o imposto que suportou na aquisição dos bens e serviços. Se o contribuinte não deduzir o imposto, nada lhe acontecerá sob o ponto de vista fiscal. Esta atitude apenas o poderá afectar económica e financeiramente, saindo prejudicado na concorrência e, em última instância, podendo ir à falência."

Ora, não impende sobre a AT o dever de acautelar tal situação. Se a impugnante descurou os registos contabilísticos respeitantes às aquisições de mercadorias do seu comércio e nada declara de motu proprio à Administração Tributária, a não recuperação do IVA que a montante suportou sibi imputet.

Destarte, bem andou o Mmo Juiz de Direito a quo ao decidir que não compete à AT proceder à dedução do IVA referido.

3 – Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.