Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/05/2012
Processo:08983/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1.ª
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
CONTAGEM DOS PRAZOS PREVISTA NO N.º 4 DO ARTIGO 59.º DO CPTA.
Texto Integral:Procº nº 08983/12
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor da sentença que considerou verificar-se a caducidade da presente acção de impugnação, proposta em 27-7-2011, com vista à anulação do despacho de 30-11-2020, do Director Adjunto de Segurança Social do Centro Distrital de Leiria do ISSP, IP, no uso de competência delegada que indeferiu a decisão de atribuição de prestações de desemprego proferida pela Chefe da Equipa de Prestações de Desemprego em 19-2-2008.

Não se conformou o Recorrente com tal decisão, essencialmente por considerar que decidido o recurso hierárquico que interpôs em 27-1-2011, o qual lhe foi notificado em 1-7-2001, o prazo para a impugnação do despacho de 30-11-2010 só recomeçaria a correr a partir dessa notificação e não do termo do prazo previsto no nº1 do artº 175º do CPTA( 30 dias), em 11-3-2011.

Desde já dir-se-á que não concordamos com a sentença quando desconta as férias judiciais de Natal ( de 22-12-2010 a 3 -1-2011 ) no prazo administrativo que mediou entre a notificação em 9-12-10, do acto impugnado de 30-11-2010, e a interposição de recurso hierárquico em 27-1-2011.

Na verdade, este prazo é contado nos termos do artº 72 nº1 alíneas a), b) e c) do Código de Procedimento Administrativo, no qual apenas está previsto o desconto de sábados, domingos e feriados.

Assim, entre 9-12-2010 e 27-1-2011, mediaram 37 dias úteis que deverão ser descontados no prazo de três meses para a impugnação judicial, nos termos do nº4 do artº 59º do CPTA.

Estabelece o citado nº4 do artº 59º do CPTA, o seguinte:

“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respectivo prazo legal.”.

A questão fulcral que se levanta no presente recurso é saber se, havendo impugnação administrativa, quando se reinicia a contagem do prazo de impugnação judicial: se do termo do prazo consignado no nº1 do artº 175º do CPTA, caso ainda não haja decisão administrativa, se da notificação desta decisão caso esta seja proferida depois daquele prazo.

Quanto a nós, não estamos perante uma alternativa de opções à escolha do recorrente, mas sim perante a relevância do facto que ocorra em primeiro lugar dos dois referidos (notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respectivo prazo legal.).

De facto, decorre da leitura do nº4 do artº 54º do CPTA, bem como do douto acórdão do STA de 27-2-2008, in procº nº 0848/06, que, caso a decisão sobre a impugnação administrativa exceda o prazo previsto na lei, o prazo para a impugnação contenciosa começa a correr de novo, a partir do termo desse prazo, e não da data da notificação daquela decisão.

Parece-nos ser esta interpretação que mais se coaduna com a revogação implícita, pelo CPTA, dos recursos hierárquicos necessários previstos no Código de Procedimento Administrativo( com excepção dos previstos em legislação especial), bem como dos actos de indeferimento tácito ( cfr anotações ao artº 59 e ao artº51º ambos do CPTA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha)..

Portanto, não sendo o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, “necessário”, parece-nos que a decisão no mesmo proferida não interfere com a impugnação judicial do acto impugnado administrativamente.

Ou seja: o acto objecto da acção será sempre o despacho de 30-11-2010, como aliás aconteceu no caso vertente em que o Autor nenhuma alusão faz na petição ao recurso hieráquico interposto bem como à decisão que sobre o mesmo foi proferida.

E caso esta decisão se proferida e altere a decisão anterior, sempre poderá o Autor vir aos autos requerer a ampliação da instancia nos termos do artº 70º do CPTA, ou a desistência da instância, caso a decisão administrativa superveniente lhe seja favorável.

O que não pode nem se coaduna com o novo sistema de inimpugnabilidade de actos tácitos de indeferimento, é estar ad aeternum à espera que a Administração profira uma decisão que pode não ser proferida e, neste último caso, acarretaria que o Recorrente ficasse sem qualquer prazo de referência para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido.

Além disso, sendo, neste tipo de acções, o objecto do processo, a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória, tal como preceitua o nº2 do citado artº 66º, a decisão sobre o recurso hierárquico, a menos que dê razão ao Recorrente, nada vai adiantar sobre o acto de indeferimento da sua pretensão.

Mas voltando ao caso sub Júdice, tendo o prazo de 30 dias para a Administração decidir o recurso hierárquico terminado em 11-3-2011, dispunha o Recorrente de 90 dias menos 37 dias ( decorridos entre a notificação do acto de indeferimento e a interposição de recurso hierárquico necessário), para propor a acção de condenação à prática do acto devido.

Ora acontece que a presente acção só foi proposta em 27-7-2011, portanto muito depois de decorrer aquele prazo.

Para além disso, no caso vertente, em que o Recorrente impugna apenas claramente o despacho de 30-11-2012 - não fazendo sequer qualquer referência quer ao recurso hierárquico interposto quer à decisão no mesmo proferida, como atrás se referiu – não teria qualquer sentido relevar esse acto e a respectiva notificação para efeitos de aferir da tempestividade desta acção ( cfr acórdão do STA já citado ).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares