Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/16/2012
Processo:08486/12
Nº Processo/TAF:00761/09.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
INVERSÃO POSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
TAT.
DESIGUALDADE FÁCTICA DE SITUAÇÕES.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 206 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção especial de impugnação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos princípios da justiça e da igualdade por não ter feito uma interpretação e aplicação da lei aos factos, de acordo e em conformidade com os princípios da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública.


A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a I), do ponto 3.1. de III, de fls. 211 a 218, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pela sentença recorrida, de acordo e em conformidade com os princípios da coerência e equidade e em violação dos princípios da justiça e da igualdade.

No caso em apreço resultou provado, em resumo e no essencial, que a representada do recorrente transitou, com efeitos a 01.01.2000, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I, escalão 2, índice 575, por aplicação do art. 67º nº 1 do DL nº 557/99 de 17/12, sendo que por aplicação dos nºs 5 e 6 do mesmo art. e diploma legal o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido decorrido um ano sobre a data da sua transição, ou seja, em 01.01.2001, progredindo, em 01.01.2003, para o escalão 3, índice 615, da mesma categoria de acordo com a regra do art. 44º nº 3 do DL nº 557/99 citado.

E, em 20.07.2006, a representada do A. foi promovida na categoria de TAT, para o nível 2 do grau 4, tendo sido posicionada no escalão 2 e índice 690 ao abrigo do art. 33º do mesmo Dec. Lei.

Por sua vez, à sua colega E…, na sequência da sua mudança para o nível 2, foi - lhe reconhecida a retroactividade da nomeação na categoria de TAT de nível 1, à data 2001.12.01, por execução de Acórdão do STA, ficando posicionada no escalão 3, índice 615 e em 01.12.2004 progredido para o escalão 4, índice 655 da respectiva categoria, de acordo com a regra do art. 44º nº 3 do DL nº 557/99.

Também os colegas da representada do A., A…, Mª L…, Mª O… e Mª R, por terem beneficiado da extensão de efeitos dos Acs. do STA nºs 901/07, 383/07 e 786/07, lhes foi reconhecida a retroactividade da sua nomeação na categoria de TAT de nível 1, à data de 2001.12.01, ficando posicionados no escalão 3, índice 615, tendo em 2004.12.01 progredido para o escalão 4, índice 655 da respectiva categoria, de acordo com a regra do art. 44º nº 3 do DL nº 557/99, tendo mudado para o nível 2 de TAT do grau 4 do GAT, ao abrigo do art. 33º do mesmo Dec. Lei, com efeitos à data do despacho de 2007.02.08, tendo também, em sede de extensão de efeitos dos Acs. do STA atrás referidos, sido reconhecida a mudança para o nível 2 à data de 2006.07.20, ficando posicionados no escalão 3, índice 720.

Ora, relativamente aos colegas da representada do A., atrás referidos, aos mesmos foi reconhecido a mudança para o nível 2 do grau 4 de TAT à data de 20.07. 2006, por efeito de execução dos acórdãos do STA, ou por extensão dos efeitos dos mesmos.

Acontecendo que a representada do A., por promoção, ascendeu àquela categoria da TAT para o nível 2 do grau 4, na mesma data de 20.07.2006, tendo sido posicionada no escalão 2 e índice 690 ao abrigo do art. 33º do mesmo Dec. Lei.
Todavia, a diferença de escalão e índices terá acontecido porque àqueles colegas da representada do A. já lhes havia sido reconhecida a mudança para o escalão 3 à data de 01.12.2001, enquanto nessa data a representada do A. ainda se encontrava no escalão 2, apenas tendo transitado para o escalão 3, índice 615, em 01.01.2003.

Sendo certo que, conforme refere a sentença em recurso, o recorrente não identificou, no decurso dos autos (nem mesmo nas alegações deste recurso jurisdicional), de forma concreta, o colega que alegou deter percurso profissional semelhante ao da sua representada e que tendo menos tempo na categoria teria sido colocado em escalão e índice superior, auferindo por isso remuneração superior, apenas tendo apresentado uma lista com mais de treze colegas da mesma, cujos percursos profissionais são diferentes por diferentes integrações nas categorias, escalões e índices.

Sendo que a alguns desses colegas tais diferenças resultaram de execução de acórdãos do STA, cujos fundamentos fácticos aqui se desconhecem ou da extensão dos seus efeitos, mas que face aos factos dados como provados na sentença recorrida não são similares.

Ora, como se afirma no Ac. do STA de 29/03/2007, Rec. 0147/06 «O DL nº 557/99, de 17/12 que aprovou o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária para valer in futurum (arts. 1º a 51º) e que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes no sistema regulado pelo novo estatuto (arts. 52º e sgs.).

E, sendo certo que embora a integração da representada do recorrente na categoria de TAT nível 1, no escalão 2, índice 575, tenha ocorrido ao abrigo de disposições transitórias (arts. 60º e 67º nº 1 do DL 557/99), tal como a integração de alguns outros colegas seus atrás mencionados, mas em nível 3 e escalão e índice superiores, também é certo é que parte das diferenças remuneratórias em causa já ocorreram não por via do regime transitório, mas por aplicação dos arts. 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99.

Assim, no caso em apreço e atentos os factos dados como provados há que considerar que, no caso em apreço, não estamos perante uma inversão de posições, violadora do princípio da igualdade e da justiça, ou, pelo menos, o A., ora recorrente, assim não o conseguiu demonstrar, não padecendo, a nosso ver, a sentença recorrida dos vícios que lhe são imputados.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.