Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/29/2015
Processo:12227/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:CADUCIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE ASILO.
NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO.
Texto Integral: Processo n.º 12227/15
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)
Impugnação de decisão do SEF (expulsão-caducidade da ação)


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES
DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e 147.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:

O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo requerente M…, da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Entidade Demandada da instância, tendo considerado improcedentes, por os considerar irrelevantes, os factos alegadamente impeditivos da caducidade pelo mesmo invocados.

O recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso invoca, em suma:
-Em 2.03.2015 o Requerente chegou a Portugal e no mesmo dia apresentou pedido de asilo;
-Em 9.03.2015 foi -lhe recusado o asilo pelo Diretor Nacional do SEF;
-Veio intentar a presente ação em 17-03-2015;
-Tendo formulado o pedido de apoio judiciário, a mandatária só foi notificada em 15.03.2015, pelo que o prazo de 4 dias estipulado nos art.ºs 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 5/05, mostra-se cumprido, pelo que não poderá a ação ser considerada extemporânea;
-A falta de notificação de advogado do Requerente constitui uma irregularidade suscetível de influir na decisão da causa.

O SEF citado para os termos da causa e do recurso veio deduzir resposta, contestando o pedido e considerou que o processo deve ser rejeitado por improcedente. Não apresentou contra alegação.

Do mérito do recurso:
O Tribunal a quo entendeu que na data em que a ação foi proposta se mostrava largamente ultrapassado o prazo de 4 dias a que aludem os art.ºs 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 5/05.
A questão prende-se com o facto de o Tribunal recorrido entender que tendo sido pedido o Apoio Judiciário, em 16 de Março de 2015, quando já havia decorrido o prazo legal para a impugnação do ato, não interferia na sua contagem.

Conforme dispõe o art.º 24.º da referida lei n.º 27/2008:
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.

2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.


3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º


4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.


5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

Como dispõe o art.º 25.º, n.º 4, da referida Lei:
«O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados».

O pedido de proteção jurídica neste caso não tem a virtualidade de suspender o decurso do prazo de caducidade porquanto foi formulado já depois de este ter decorrido. Nem o poderia ter, uma vez que não respeita a pedido de nomeação de patrono, mas, tão só, a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a ação a propor.

Todavia, como resulta do processo em apenso o Requerente formulou pedido de asilo e juntou procuração ao respetivo processo, com data de 2.03.2015, enviada a 3.03.2015 (fls. 25 e 26 do Apenso).
Assim, passou a ser representado por Advogada perante a Administração Pública, dado o mandato forense junto ao procedimento administrativo (artigo 62º do EOA).
Para que tal mandato forense possa ter utilidade e dignidade, é com a Advogada que o demandado passou a ter que tratar todos os assuntos que respeitem às decisões tomadas no referido pedido de asilo (neste sentido, veja-se Ac. deste TCA Sul, de 11-9-2014, rec. n.º 11427/14).
«E daí as normas contidas nos artigos 247º do CPC e 40º do CPPT, aplicáveis mutatis mutandis ao procedimento administrativo em geral. Nada justifica outro entendimento, sob pena de inutilidade da constituição de advogado» (Acórdão citado).

Embora não preveja a Lei que o Requerente do asilo tenha que ser notificado na pessoa do seu Advogado, prevendo a sua notificação pessoal, existindo já mandatário no processo, este deve também ser notificado.
Assim, apesar de o próprio Requerente ter sido pessoalmente notificado da decisão, como manda a lei, em 11.03.2015, a sua Advogada só o foi por ofício de 15.03.2015. E é esta notificação que deve prevalecer.
Pelo que, quando a ação foi intentada, o prazo de 4 dias, a que alude o art.º 25.º do mesmo diploma legal, para impugnar a decisão ainda não havia expirado.
Assim, uma vez que a mandatária do Requerente só veio a ser notificada da decisão impugnada após 15.03.2015 verifica-se a tempestividade do meio impugnatório utilizado pelo Requerente, nos termos expostos.

Pelo que, deve ser dado provimento ao recurso.



A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego