Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2011
Processo:07757/11
Nº Processo/TAF:00158/11.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DO "FUMUS NON MALUS IURIS".
ESTRUTURA IMPLANTADA ÁREA DE RAN.
Data do Acordão:07/14/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então Requerente, da sentença proferida a fls. 53 e segs., pelo TAF de Loulé, que indeferiu a presente providência cautelar, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o ora recorrente imputa à sentença recorrida, ao que se afigura, violação da al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 120º do CPTA.

A Entidade ora recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 13., de III, a fls. 54 e 55, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apreciar se, no caso em apreço, se pode concluir pela inexistência do fumus non malus iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, como o entendeu a sentença recorrida.

Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta que o recorrente instalou a estrutura para habitação em causa em terreno de sua propriedade, mas classificado como de Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Ora, para o efeito o recorrente não requereu qualquer autorização administrativa e/ou exercido a comunicação prévia junto da recorrida relativa à utilização não agrícola daquele solo integrado na RAN, nem sujeitou tal utilização não agrícola a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN (art. 23º nº 1 do DL nº 73/2009 de 31/03), conforme ele próprio confessa.

Motivo pelo qual a referida utilização, que não deixa de se tratar de uma operação urbanística, conforme o próprio recorrente reconhece na al. U) das suas conclusões, foi realizada ilegalmente.

Além de que, atentos os factos dados como provados nos pontos 6. e 7. da matéria factual assente, não possa a referida estrutura, constituída por faces construídas em placas “sanduíche”, deixar de ser considerada como edificação, ainda que amovível.

Por outro lado, sendo a área da propriedade em causa inferior a 10 hectares (cfr. docs. juntos a fls. 14 e 16) que sempre falte o requisito cumulativo do nº 1 al. a) do art. 24º-B) do Regulamento que alterou o PDM de Olhão, para que pudesse ser possível a sua legalização, conforme foi indicado no acto suspendendo.

Assim, que se nos afigure que o acto suspendendo ao determinar a reposição do terreno no estado em que anteriormente se encontrava, atento o disposto no art. 106º do RJUE, seja legal e tal como decidiu a sentença recorrida, seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada no processo principal, inexistindo assim o fumus non malus iuris, requisito cumulativo da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

IV – Pelo que em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.