Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/31/2012
Processo:09062/12
Nº Processo/TAF:0786/11.7BELSB
Sub-Secção:
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
CADUCIDADE DO DIREITO.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 09062/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, a fls. 159 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então A., imputa à sentença recorrida violação do art. 58º nº 2 al. b) do CPTA e art. 6º-A do CPA.

A entidade demandada contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a C), do ponto III, de fls. 165 a 166, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já entendemos não merecer a sentença recorrida censura no que se refere à decisão da caducidade do direito de acção, embora por fundamentos algo diferentes, nomeadamente, no que se refere a ter considerado o acto de 22 de Julho de 2011 como acto de execução, o que se afigura, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ser assim.

Na verdade, resulta da própria petição inicial, nomeadamente do seu ponto 15., que o acto impugnado pelo A. é o acto que lhe foi notificado por ofício de 06.08.2010, sendo esta a decisão que findou a fase de instrução e consubstanciou um acto administrativo com eficácia externa e lesiva dos interesses legalmente protegidos do ora recorrente.

A essa decisão, o recorrente respondeu em 02.11.2010, solicitando esclarecimentos (cfr. doc. fls. 508 do PA) tendo sido tal resposta, entendida pela entidade ora recorrida como “reclamação”, considerada improcedente e mantida a decisão anterior, o que foi notificado ao ora recorrente por ofício de 22.07.2011.

Tendo a presente acção sido interposta em 28.11.2011 é um facto que, mesmo considerando a resposta ora referida como reclamação graciosa e a data de 22.07.2011 como a do seu indeferimento, a suspensão estipulada no art. 59º nº 4 do CPTA e o período de férias judiciais, o direito de acção se encontrava caducado à data da propositura desta.

Com efeito, considerando a data do ofício de notificação de 06.08.2010, sempre o recorrente se presume notificado nos três dias úteis seguintes, ou seja, em 11.08.2010.

Pelo que o prazo de três meses a que se reporta o art. 58º nº 2 al. b) do CPTA, terminava em 02.11.2010. Mesmo a considerar - se que o recorrente apresentou “reclamação” nesta mesma data, e que nela se suspendia o referido prazo de três meses, o mesmo voltou a correr em 27.07.2011 (decorridos os três dias úteis em que se presume feita a notificação), pelo que terminaria em 28.07.2011, mas porque essa data recaiu em férias judiciais, terminava em 01.09.2011.

Logo, proposta que foi a acção em 28.11.2011, era a mesma extemporânea verificando - se, assim, a excepção da caducidade do direito de acção.

Sendo que o acto da entidade demandada de 28.09.2011 mais não faz do que reiterar o anteriormente decidido em 06.08.2010, este sim lesivo dos interesses da ora recorrente.

Não se nos afigurando que a conduta da Administração tenha induzido o ora recorrente em erro de forma a verificar - se o disposto no art. 58º nº 4 al. a) do CPTA, atento o teor das exposições do mesmo e as respectivas respostas reiteradas da Administração, além de que é próprio recorrente que no ponto 15. da p.i. reconhece que foi proferida decisão final nos termos do art. 103º nº 2 al. a), indicando exactamente o doc. 1. anexo, ou seja, a notificação de 06.08.2010.

Daí que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não mereça censura, não tendo violado as disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida, embora com os fundamentos ora expendidos neste parecer.



Lisboa, 2012 - 07 - 31

A Procuradora Geral Adjunta

( Clara Rodrigues )